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Energia elétrica – liminar continua em vigor no Rio de Janeiro

O juiz da 8ª Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro, Alexander dos Santos Macedo, concedeu liminar no dia 21 de maio, proibindo a Light-Serviços de Eletricidade e a Cerj-Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro de cobrarem a sobretarifa nas contas dos consumidores que superarem as limitações impostas pelo Governo Federal para o racionamento de energia. Para cada cobrança abusivamente efetuada, as companhias sofrerão multa cominatória de um salário mínimo. A decisão continua em vigor e beneficia todos os consumidores do Estado do Rio de Janeiro.

Na liminar, o juiz afirmou que a energia elétrica – considerada essencial pela Lei – é um produto de consumo elástico e de vital importância para todos os consumidores. Segundo ele, o artigo 22 da Lei nº 8.078/90 (CDC) estabelece que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

O juiz destacou também que a sobretaxa vai provocar “injustiça social, pondo em perigo a manutenção do orçamento de cada família consumidora, além de outros aspectos nocivos à coletividade”.

A ação civil pública foi proposta pelo Instituto Brasileiro de Cidadania-Ibraci. Na petição inicial, o instituto alega que o colapso do sistema de energia ocorreu porque não houve modernização progressiva capaz de atender o crescimento das necessidades do Estado neste setor.

Íntegra da decisão:

JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DA CAPITAL.

Processo nº 61.191Ação Civil Coletiva

DESPACHO

Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo IBRACI – INSTITUTO BRASILEIRO DE CIDADANIA, em face da LIGTH – SERVIÇOS DE ELETRICIADE S/A e CERJ – COMPANHIA DE ELETRICIADE DO RIO DE JANEIRO, com pedido liminar de TUTELA PARCIAL LIMITADA, no sentido de:

obrigar as rés a “se absterem (obrigação de não fazer) da cobrança referente à sobretarifa calcada nas limitações impostas para o racionamento de energia elétrica, aos consumidores deste Estado, impondo-se, para tanto, na forma § 4º do art. 84 da Lei 8.078/90 e art. 13 da Lei 7.347/85, multa cominatória de 1 salário mínimo diário para cada cobrança abusivamente efetuada, até a normalização da cobrança, sem prejuízo das aplicações penais cabíveis aos responsáveis pelas mesmas,” e

com publicação de edital nos termos do art. 94 da Lei 8.078/90.

A energia elétrica, considerada essencial pela lei, é um produto de consumo elástico e de vital importância para todos os consumidores, tanto assim que a Lei nº 8.078/90 ( CDC), pelo seu art. 22, dispõe que “Os Órgãos Públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

Como está demonstrado nestes autos, com a sobretarifação, pretende-se impor uma divisão de responsabilidades geradora de incomensurável injustiça social, pondo em perigo a manutenção do orçamento de cada família consumidora, além de outros aspectos nocivos à coletividade, detalhadamente descritos na inicial.

Entendo, portanto, que estão presentes os requisitos para antecipar, liminarmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, pois, existindo prova inequívoca, estou convencido da verossimilhança das alegações do autor, havendo, ainda, receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Por esses motivos, defiro a liminar, tal como requerida. Intimem-se e citem-se.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2001.

ALEXANDER DOS SANTOS MACEDOJuiz de Direito