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Imóvel, bem de família, pode ser penhorado para pagar despesas condominiais

O imóvel, bem de família, pode ser penhorado para o pagamento de despesas condominiais. Essa foi a conclusão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Na decisão, os ministros destacaram que o STJ já tem entendimento firmado autorizando esse tipo de penhora sobre bem de família.

O Condomínio do Edifício Barão de Itamaraty, no bairro Jardim América (SP), entrou com uma ação contra Celso Haffner, proprietário do apartamento 31 daquele prédio, para cobrar as taxas condominiais devidas pelo condômino. A ação foi acolhida e, para garantir o pagamento da dívida, o imóvel de Haffner foi penhorado.

Celso Haffner, por sua vez, entrou com um processo pedindo a anulação da penhora. De acordo com a ação, o apartamento não poderia ser penhorado por ser um bem de família, portanto, protegido pela Lei 8009/90. Ao analisar o pedido do condômino, o Juízo de primeiro grau suspendeu a penhora e solicitou que Haffner provasse que o apartamento era, realmente, um bem de família.

Inconformado com a decisão da primeira instância, o Condomínio do Barão de Itamaraty apelou ao Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Segundo o condomínio, caso prevalecesse o entendimento do Juízo de primeiro grau de que o imóvel seria bem de família, se estaria “transferindo os ônus de manter o edifício para os demais comunheiros que deveriam ratear entre si a parte que caberia ao inadimplente, protegido pela cláusula de impenhorabilidade que lhe garantiria verdadeira imprimidade em termos de cumprimento de obrigação necessária para o bem estar comum”.

O TAC-SP acolheu o pedido do condomínio pela penhora. De acordo com a decisão, o pagamento das despesas condominiais se trata de um dever, e não de uma dívida contraída. Por isso, o bem de família não pode ser considerado impenhorável nesse caso. Para o Tribunal, se não fosse possível a penhora do imóvel para o pagamento dos custos condominiais, “seria um verdadeiros caos, uma vez que poucos arcariam com as despesas e o prédio não teria condições financeiras para suportar suas necessidades básicas, como luz, água, elevador, etc.”.

Tentando modificar a decisão de segundo grau, Haffner recorreu ao STJ. Ao julgar o recurso, o ministro Ari Pargendler manteve a decisão do Tribunal de São Paulo. O relator destacou o entendimento já firmado no STJ permitindo a penhora de imóvel considerado bem de família para o pagamento de despesas condominiais referentes ao próprio imóvel.