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Pensão alimentícia pode ser fixada à revelia de uma das partes

A aplicação dos efeitos da revelia (dar andamento aos prazos processuais ou julgar na ausência injustificada ou imotivada do réu para defender-se em juízo cível ou criminal) são válidos para as ações de fixação de pensão alimentícia. O entendimento unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao não conhecer do recurso especial do Ministério Público do Estado do Amapá, que pretendia anular ação de alimentos ganha por M.S.S.M.A. em favor de seus dois filhos menores.

No dia 3 de novembro de 1997, na 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, aconteceu a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. O objetivo era aumentar o valor da pensão alimentícia a ser paga pelo corretor de imóveis H.C.A. aos dois filhos menores, frutos de um casamento de dez anos com M.S.S.M.A.. Entretanto, o corretor não estava presente no momento em que foi declarado aberto o procedimento judicial. Quinze minutos depois, o juiz que presidia a audiência fez nova chamada, mas o réu ainda não havia chegado. Devido ao atraso do pai, a parte autora (os filhos representados pela mãe) requereu a aplicação dos efeitos da revelia.

O juiz acatou o requerimento, aumentando a pensão de um salário mínimo para quatro (R$ 520,00), conforme o pedido feito pela ex-esposa. “De plano, a ação é procedente, visto que os vínculos de parentesco entre as partes estão demonstrados pelo registro de nascimento dos filhos. Face à revelia da parte ré, a pensão será fixada nos termos do pedido inicial, conforme hipótese prevista na Lei n.º 5.478/68. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, concluiu o juiz de Direito.

H.C.A apelou da sentença no Tribunal de Justiça do Amapá, mas a corte estadual confirmou o entendimento monocrático, argumentando que o réu chegou à sala de audiência com “inadmissível atraso”. Além disso, a decisão ressaltou: “O requerido é corretor de imóveis, possuindo empresa imobiliária, podendo perfeitamente arcar com a pensão alimentícia arbitrada, até porque o valor da mesma há de se estender aos seus dois filhos, autores na presente ação”.

O Ministério Público (MP) do Estado do Amapá, então, recorreu ao STJ, pedindo a anulação da sentença desfavorável ao corretor. A tese apresentada pelo MP estadual era de que o juiz de Direito não deveria ter aplicado os efeitos da revelia porque a ação de alimentos é uma ação de estado, ou seja, depende da capacidade da pessoa, está relacionada com a cidadania da parte envolvida, o que obrigaria a “colheita de prova” de ambos os lados pelo julgador. “O efeito da revelia não é absoluto, não podendo o Estado-juiz sujeitar-se a fatos inverossímeis ou notadamente inverídicos para chancelar uma solução contrária ao direito material e à justiça”, argumentou o MP.

O Ministério Público ainda afirmou que o valor da pensão a ser paga pelo pai estava “além da possibilidade do apelante”, pois representaria a metade dos ganhos do corretor. “Disseram os alimentandos no pedido que o alimentante ganhava mil reais por mês e que poderia contribuir com quatro salários mínimos mensais, ou seja, 48% de seus rendimentos. Este valor não é exacerbado?, questionou o MP.

Demonstrando surpresa com o recurso do Ministério Público, que “deve atuar no interesse dos menores”, o relator do processo, ministro Ari Pargendler, manteve a decisão do TJ/AP. Em seu voto, o ministro esclareceu que havia provas de que o corretor de imóveis é bastante conhecido em Macapá, possuindo “status social e profissional suficientes para pagar uma pensão de R$520,00 a dois filhos menores”. Desse modo, o valor estipulado não pode ser considerado exagerado, o que não obriga o juiz a colher testemunhos, que “tenderiam a confirmar o que foi alegado no pedido feito na ação de alimentos”, explicou o relator.