Press "Enter" to skip to content

Juiz usa Lei de Tortura para condenar babá que espancou criança

O juiz Mário Henrique Mazza condenou a babá Adriana da Rosa Flores a quatro anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por submeter a tortura o menor V.J.H. 0.S., de dois anos, com violentos tapas em seu rosto e pernas, como forma de aplicar-lhe castigo pessoal. O espancamento foi flagrado, em 8 de junho do ano passado, por uma câmera de vídeo instalada pelos pais da criança na residência dos mesmos, em Inhaúma, durante uma das refeições da vítima. O juiz manteve a prisão da babá. O processo tramita na 11ª Vara Criminal do Rio de Janeiro.

Na sentença, ao questionar se a conduta da ré deveria ser enquadrada na Lei de Tortura ou caracterizada como maus tratos, o juiz ficou convencido de que “a hipótese é efetivamente de tortura”, enfatizando que a diferença entre uma e outra está na intenção da babá e não na ação em si: “a ré ao castigar a criança, batendo nela com raiva”, não tinha qualquer fim educativo ou corretivo.

Segundo o juiz, no crime de maus tratos a ação é inicialmente lícita, pois tem por fim educar, corrigir, disciplinar, tornando-se ilícita, quando o sujeito ativo abusa dos meios de educação, correção e disciplina. “O que a lei pune é apenas o excesso, a imoderação”, afirmou. Já na tortura, não há qualquer finalidade educativa ou corretiva. A intenção, ao contrário, é de causar um dano, ou seja, impor um castigo pessoal, através da submissão, com intenso sofrimento físico ou mental.

O juiz concluiu que a ré agredia a vítima por estar preocupada com seus próprios interesses. “Na sua mente e na sua limitada acepção, caso V. não comesse e não engordasse, certamente seria repreendida pelos patrões, pais da vítima”, disse.

O juiz ressaltou também que “não haveria qualquer razão para a ré ser tão cruel” e que “a raiva, como se vê na fita, está mais do que patente na expressão e nos castigos que ela impôs a vítima, não sendo possível extrair nenhum móvel educativo ou de correção naquelas condutas”.

Na decisão, o juiz afirmou ainda que a prova dos autos demostram que as imagens gravadas no vídeo não retratam “uma atitude isolada da ré”, ou seja, “que a vítima já vinha sendo castigada anteriormente, apresentando comportamentos incompatíveis com a idade”, como por exemplo, choro contido, após ter levado um violento tapa na cara, fato bastante incomum para uma criança pequena. Ele declarou que há muito tempo não assistia imagens tão repugnantes e que “repelem e revoltam qualquer pessoa de bem”.