Press "Enter" to skip to content

Prescrição de dano ambiental contínuo deve ser contada a partir do último ato lesivo

A prescrição de ações que discutem atos contínuos que danificam propriedades com a poluição do meio ambiente local deve ser contada a partir do último ato praticado, e não, do primeiro ato ou do que tenha gerado a ação poluente. Essa foi a conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenando a Companhia Siderúrgica Nacional – CSN a indenizar Sílvio Manganelli e outros proprietários pelos prejuízos resultantes da extração de carvão mineral que acabou inutilizando parte dos imóveis vizinhos da siderúrgica. No recurso especial, a CSN substituiu a antiga empresa Carbonífera Próspera S.A..

A Carbonífera Próspera, incorporada pela CSN, realiza trabalhos de mineração de carvão no terreno vizinho à propriedade dos Manganelli, num local denominado Primeira Linha Sangão, no município de Criciúma, em Santa Catarina. Para o processo de lavagem do carvão, a empresa construiu, em 1977, barragens no leito do rio Cedro, que passa pela área da siderúrgica e pelos terrenos vizinhos. Com as barragens, as águas do Cedro ficaram represadas e acabaram inundando grande parte das propriedades vizinhas. Além de água, os terrenos também receberam os rejeitos e efluentes líquidos não tratados utilizados na mineração e jogados diretamente no rio. Assim, as propriedades, como a água do Cedro, foram poluídas por resíduos químicos.

Diante dos “prejuízos incalculáveis, não apenas em razão da destruição de seus imóveis, mas também em decorrência da desvalorização crescente causada pelo problema ambiental e a impossibilidade de promover a atividade econômica pela inexistência de água potável”, Manganelli e outros vizinhos entraram, em 1985, com uma ação contra a carbonífera. No processo, pediram que a empresa fosse condenada a remover as barragens edificadas no leito do Cedro e ainda a efetuar o tratamento dos resíduos químicos antes de lançá-los ao rio.

Os vizinhos também pediram a condenação da siderúrgica “ao pagamento de todos os danos já causados”, entre eles os prejuízos decorrentes das áreas atingidas e inutilizadas e a desvalorização dos imóveis. Em sua defesa, a carbonífera alegou que o direito dos autores de entrarem com a ação estaria prescrito, pois já teriam se passado mais de cinco anos da construção da barragem, fato gerador do processo.

O Juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de prescrição feita pela empresa e acolheu parcialmente o pedido dos vizinhos. A sentença condenou a siderúrgica a pagar uma indenização pelos danos causados aos terrenos dos autores resultantes da extração do carvão mineral. Ao julgar o apelo da carbonífera, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a sentença. Com o julgamento desfavorável, a companhia recorreu ao STJ, sendo substituída no processo pela Companhia Siderúrgica Nacional.

Ao julgar pela primeira vez o recurso, os ministros que então integravam a Quarta Turma do STJ acolheram, em decisão por maioria, o argumento da companhia de que o direito à ação teria prescrito. Manganelli e os vizinhos recorreram com embargos de declaração (recurso utilizado quando há alguma questão que não tenha ficado clara na decisão), que foram rejeitados. Inconformados, os vizinhos da CSN entraram com outro tipo de recurso embargos de divergência. Neste último recurso, alegaram que, durante todo o processo, teriam apresentado um segundo argumento afirmando que as ações da carbonífera estariam causando danos continuados e permanentes. E, segundo os recorrentes, essas alegações não teriam sido analisadas no julgamento do recurso especial pelo STJ. A Segunda Seção do STJ acolheu os embargos de divergência e determinou um novo julgamento ao recurso – dessa vez com a análise do segundo argumento.

E foi a análise dessa segunda alegação que mudou totalmente o julgamento do recurso, tornando a decisão favorável aos vizinhos da CSN. O voto-vista do ministro Cesar Asfor Rocha entendendo que o direito de Manganelli e seus vizinhos não teria prescrito foi seguido pelos ministros Ruy Rosado, Sálvio de Figueiredo e Aldir Passarinho Junior.

Cesar Rocha destacou que a construção da barragem seria a primeira e a principal determinante dos prejuízos causados às propriedades. Mas “da simples construção da barragem poder-se-ia procurar o ressarcimento decorrente apenas do dano causado pelo transbordo da água que daquela construção continuamente advém”. Para o ministro, “o mal maior não é o mero transbordo da água. É sim, a ação continuada, contínua e prolongada da recorrente (CSN) em lançar rejeitos e efluentes líquidos não tratados decorrentes de sua atividade minerária”. Dessa forma, a contagem do prazo de prescrição deve obedecer à “continuada violação do direito de propriedade dos recorridos pelos atos sucessivos de poluição”, sendo contado a partir do último ato praticado.