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STJ decide se herdeiros podem pedir indenização por danos morais sofridos por pai falecido

Está em discussão pela primeira vez no Superior Tribunal de Justiça se os herdeiros podem entrar com um pedido de indenização por danos morais sofridos por seu pai, se este, quando vivo, não manifestou interesse em fazê-lo. A questão se encontra empatada na Terceira Turma do Tribunal: a relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve a decisão da Justiça do Rio de Janeiro de que os herdeiros não têm legitimidade para propor a ação e o ministro Antônio de Pádua Ribeiro entendeu que podem. O pedido de vista do ministro Ari Pargendler interrompeu o julgamento.

Rosana e Rosemary Sad da Cruz entraram com um ação de indenização contra o advogado Sylvio Kelner, após tomarem conhecimento de sindicância administrativa instaurada contra seu pai pelo corregedor-geral da Justiça por representação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Rio de Janeiro. A acusação era de que Waldemiro Cruz, ex-serventuário da Justiça do Estado do Rio de Janeiro falecido em junho de 1995, teria solicitado propinas para a tramitação dos processos judiciais sob sua responsabilidade, mas o relatório final concluiu pela absoluta inexistência do fato delituoso. Durante a sindicância apurou-se que o advogado teria ouvido reclamações de outros advogados, de identidade ignorada, já que freqüentemente permanecia na Secretaria vizinha à Comissão de Ética e Disciplina no Palácio da Justiça.

As filhas de Waldomiro afirmam que, cumulativamente à prática do crime de calúnia, “a leviana e irresponsável iniciativa resultou em danos morais a seu pai, não sendo desarrazoado afirmar que sua morte foi antecipada pelas execráveis conseqüências ao seu psiquismo, como resultado da ofensa moral que lhe foi atirada de forma injusta”. Alegam que seu patrimônio moral foi duramente atingido, “posto que intuível o dano moral a partir da inverídica denúncia caluniosa”. As duas são as únicas herdeiras e sucessoras do servidor falecido e estipularam o valor mínimo de R$ 50 mil ou outro que vier a ser arbitrado pelo juiz.

O juiz da primeira instância considerou que as irmãs não têm legitimidade para propor esse tipo de ação. Elas apelaram da decisão, mas a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu por unanimidade que o direito à defesa da honra e sua reparabilidade material a título de dano moral é personalíssimo, sendo impossível seu exercício por terceiros, ainda que herdeiros diretos. Rosana e Rosemary da Cruz recorreram, então, ao STJ.

Inicialmente, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, havia dado ganho de causa às herdeiras, mas voltou atrás e manteve o entendimento das instâncias ordinárias diante dos argumentos de Sílvio Kelner de que os precedentes do STJ não eram semelhantes a esse caso, pois as ações teriam sido impetradas por quem sofreu o dano e teve prosseguimento com os herdeiros em virtude de seu falecimento. No caso o ofendido não impetrou nenhuma ação, apesar de ter tido conhecimento dos fatos muito antes de falecer e quando ainda se encontrava são.

O ministro Antônio de Pádua Ribeiro, no entanto, entendeu que “a haver indenização por dano moral, não se transmitirá o aborrecimento, não se transmitirá o mal-estar causado em situações como essas, mas o direito patrimonial correspondente, a obrigação correspondente”. Para o ministro, não há razão alguma para deixar de transmitir a obrigação, “mesmo porque não há nenhuma limitação legal para que isso ocorra”. “O artigo 1526 do Código Civil (CC) diz que o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, exceto nos casos em que o Código o excluir”, argumenta. E a seu ver não há nenhum dispositivo do CC excluindo a possibilidade de ajuizar essa ação pelos herdeiros.

Diante das duas correntes contrárias, o ministro Ari Pargendler pediu vista. Após a sua apreciação, votará o ministro Menezes Direito.