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Empregado da Sadia vai receber 300 salários mínimos de indenização pela perda de dedos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, decisão que condenou à Sadia S/A a pagar 300 salários mínimos de indenização por danos estéticos ao ex-operador de máquinas Simplício Marques dos Reis, de São Paulo. Ele perdeu quatro dedos, quando a sua mão direita ficou presa nas engrenagens da máquina, no momento da limpeza.

O acidente aconteceu em 26/10/90, ocasionando ferimentos que determinaram a amputação. O operário ficou afastado do serviço até 13/01/92, quando teve alta e passou a receber do Instituto Nacional de Seguridade Social auxílio-acidente de 40% do valor do salário. Alegando que o acidente causou seqüelas que impediam o exercício da função de obreiro, o operário entrou com uma ação acidentária contra o INSS, que acabou condenado a fornecer aparelho de prótese para atenuar a redução da capacidade de trabalho do obreiro.

Na ação de indenização por danos proposta contra a Sadia, o juiz condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal vitalícia, desde a data do acidente, equivalente a 45% dos vencimentos líquidos percebidos pelo autor à época do acidente, além dos danos estéticos fixados em 500 salários mínimos. A Sadia deveria pagar ainda, as despesas processuais, incluindo os honorários periciais (R$ 2.000,00) e honorários advocatícios fixados em 15%.

A Sadia protestou e o Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, levando em conta a indenização paga pelo INSS, reduziu o percentual da pensão para 30%, fixando os danos estéticos em 300 salários mínimos e diminuindo os honorários periciais para R$500,00. “A redução leva em conta, ainda, a postura da empresa, que permanece com o autor em seus quadros até hoje, readaptado ao trabalho: é atitude encomiástica, merecedora de reconhecimento e incentivo”, afirmou o desembargador. A decisão estabeleceu, ainda, que a pensão deve ser paga até a data em que o autor completar 70 anos de idade.

Insatisfeito, o operário recorreu ao STJ, afirmando que o tribunal paulista julgou de forma errada ao reduzir o valor indenizatório decorrente do seguro obrigatório, sem que a empresa tivesse requerido, caracterizando julgamento fora do pedido. Argumentou, ainda, que é indevida compensação do valor indenizatório, já que são distintas as indenizações securitária e a fundada no direito comum.

O ministro Sálvio de Figueiredo, relator do recurso, afirmou que a primeira alegação não procede, pois o fato da decisão anterior invocar outros fundamentos, diferentes daqueles suscitados pelas partes não implica em julgamento fora do pedido. “O juiz não está adstrito às razões da parte para acolher determinada questão, podendo fazê-lo por outros fundamentos”, esclareceu o relator.

Apesar de observar que a orientação do STJ é no sentido de que a indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada no direito comum, podendo cumularem-se, Sálvio de Figueiredo considerou que o recurso não deveria ser conhecido, pois não havia nada a ser corrigido na decisão do tribunal paulista. “O autor continuou a exercer a atividade profissional na mesma empresa, embora em função diversa, mas sem redução salarial. E, diante dessa última circunstância, concluiu o Acórdão impugnado que também seria de rigor a redução da pensão mensal”, concluiu o ministro.