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STJ determina que Telest devolva telefone penhorado à empresa inadimplente

A Telecomunicações do Espírito Santo (Telest) terá de devolver à empresa Barra Móveis Ltda. direito ao uso de linha telefônica. Como a linha estava penhorada para garantir pagamento de dívida da empresa com um terceiro, o direito a seu uso não poderia ser transferido, mesmo existindo débito por falta de pagamento das contas referentes a nove meses, totalizando NCz$ 688,60, apurados em 1990. Ao rejeitar recurso da Telest, a Quarta Turma do STJ confirmou, por unanimidade de votos, decisão anterior da Justiça capixaba.

Inconformada com a decisão da Justiça estadual, determinando a restituição do telefone penhorado, a Telest recorreu ao STJ. A concessionária alegou que tal decisão é um “ato ilegal e abusivo” porque a Portaria 663/79 do Ministério das Comunicações a autorizaria a cancelar o direito ao uso do serviço, na hipótese de falta de pagamento das contas telefônicas mensais.

A Telest argumentou que nunca fez parte da ação de execução forçada a que a Barra Móveis responde e que teria o direito a receber regularmente os valores não pagos das contas atrasadas. A penhora da linha, segundo afirmou, não desobrigaria a empresa de efetuar o pagamento dos valores devidos. Em abril de 1989, a Telest, então, cancelou o direito ao uso do serviço, com a retirada dos equipamentos.

Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pela rejeição do recurso porque não está caracterizada a certeza e liqüidez do direito da concessionária. De acordo com o MPF, o despacho judicial que mandou restituir o telefone penhorado não constitui abuso de poder e a portaria do Ministério das Comunicações não exime a penhora.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos demais integrantes da Terceira Turma, votou pela rejeição do pedido da Telest. “A penhora do direito do uso da linha telefônica obriga a concessionária a preservá-lo até que ordem judicial superveniente defina a quem tal direito será transferido”. Segundo a relatora, “a portaria do Ministério das Comunicações – que inclusive não regula a questão referente a direito de terceiros que se encontram sob salvaguarda judicial – não pode prevalecer sobre as regras legais que disciplinam o processo de execução”. Questão semelhante já havia sido julgada pela Terceira Turma, obtendo o mesmo resultado.