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Proprietário também pode ser responsabilizado por morte acidental em imóvel locado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, unanimemente, recurso em habeas-corpus a proprietário de imóvel alugado que pretendia trancar ação judicial na qual é denunciado pela morte de uma criança por descarga elétrica. Com essa decisão, a Ação Penal seguirá seu curso e tanto o proprietário como o locatário podem ser responsabilizados.

No dia 09 de fevereiro de 1996, enquanto brincava com outras crianças, em frente a um estabelecimento comercial que encontrava-se fechado, Renato da Silva Chareaux entrou em contato com fios desencapados, recebendo uma grande descarga elétrica, que lhe causou a morte. O imóvel localizado na Avenida Áreo Gueraga de Castro, no município de Guarujá, encontrava-se alugado à João Raucci Neto e João Raucci Júnior, segundo contrato, desde 05/12/1995 a 05/03/1996. Tanto os locatários quanto o proprietário do estabelecimento, Henrique Navarro Júnior, foram denunciados por suposto cometimento de crime.

Henrique entrou com habeas-corpus alegando que, pelo fato de o por o imóvel estar alugado, a responsabilidade pelo acidente não era sua, mas somente de Raucci Júnior e Raucci Neto. Afirmou ainda que o fio exposto, causador da morte, resultou de reforma realizada pelos locatários e, por isso, não poderia ser responsabilizado.

Os locatários, por sua vez, argumentaram que haviam devolvido as chaves do imóvel e, portanto, reincidido o contrato. Navarro, em contrapartida, sustentou, que como ainda estava recebendo o aluguel, os inquilinos apenas encerraram as atividades comerciais no local, mas continuaram na posse direta do mesmo.

O ministro Edson Vidigal, relator do processo, afirmou que “o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que só é possível a concessão de habeas-corpus para trancar a Ação Penal, em caso de negativa de autoria, quando saltar aos olhos a inexistência de qualquer indício de participação do acusado no fato delituoso, sendo indubitável a sua inocência”. Para o ministro, no caso, “não há como extrair dos autos que a inocência do acusado é patente, logo, não há falar-se no trancamento da Ação Penal” e, por isso, negou provimento e foi acompanhado por todos os demais ministros da Quinta Turma.