Press "Enter" to skip to content

TST decide sobre não revogação de tutela

A Subseção Dois de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em processo relatado pelo ministro José Luciano de Castilho Pereira, que se a antecipação de tutela no processo trabalhista se refere a direito assegurado por jurisprudência do TST, ela não pode ser revogada por mandado de segurança. “Essa é uma tese importante”, ressaltou o ministro relator.

O caso se referia a um bancário gaúcho que, ao voltar ao cargo normal, perdera o adicional que vinha recebendo há 11 anos por exercício de cargo comissionado. Ele obteve, na primeira instância, tutela antecipada, ou seja, o direito de continuar recebendo o adicional até a decisão final da ação. O Banco entrou com mandado de segurança no TRT alegando não caber a tutela antecipada na Justiça do Trabalho. O TRT, entendendo ser a matéria controvertida, concedeu o mandado de segurança, cassando a tutela.

Ao examinar o recurso do empregado, no TST, o ministro relator demonstrou não ter razão o TRT, porque a orientação jurisprudencial do TST é no sentido de assegurar a empregado afastado, sem justo motivo, de cargo comissionado, a continuidade do recebimento do adicional se este lhe vinha sendo pago há mais de dez anos. Observou ainda que, como salário tem caráter alimentar, o Código de Processo Civil não impede a concessão da tutela antecipada.