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Código de Defesa do Consumidor limita multa de contrato bancário em até 2%

O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos bancários para limitar a multa nos casos de inadimplência em até 2% do valor firmado. Essa é mais uma das conclusões da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Após decidir que o CDC incide nos contratos bancários, a Turma vem detalhando a aplicação do código com relação a cada item desse tipo de contrato, como por exemplo o foro onde deve ser julgado esse tipo de ação.

O Banco do Brasil promoveu a execução de um contrato bancário contra Fracaro Madeiras Ltda, Flávio José Fracaro e Maria Bernadete da Silva Fracaro cobrando mais de R$ 72 mil. Para cobrar o valor, o banco estaria se baseando em uma escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária assinada pelo casal em janeiro de 1996. De acordo com o documento, a dívida original seria de R$ 46.580,00.

Alegando que o contrato não teria validade por não ter sido firmado de fato pela empresa e o BB, Flávio e Maria Bernadete Fracaro entraram com embargos tentando anular a cobrança. O casal afirmou que, mesmo que o acordo fosse válido, eles teriam participado apenas como garantidores hipotecários e não como devedores, por isso, apenas a empresa deveria ser executada, como única devedora.

O casal também afirmou que o banco teria ignorado um segundo acordo feito para o pagamento da dívida e estaria realizando a cobrança com relação ao primeiro contrato. Por conseqüência, os valores exigidos pelo credor seriam maiores do que os realmente devidos, com vencimentos das prestações diferentes dos contratados. Além disso, uma série de irregularidades na cobrança foi apontada pelos recorrentes, entre elas o valor da multa que incidiria sobre as prestações atrasadas, indicada pelo Banco em 10% do valor da dívida. Para o casal, a cobrança de 10% seria ilegal, pois, de acordo com o CDC, a multa estaria limitada em até 2% do valor contratual.

Ao julgar os embargos, a primeira instância concluiu que o BB poderia cobrar do casal. O juízo acolheu apenas uma das alegações dos recorrentes excluindo a capitalização mensal dos juros, mantendo o restante dos encargos indicados pelo banco. A decisão destacou ainda que “a dívida não só foi constituída, como as partes a reafirmaram” quando fizeram o segundo acordo e, ao contrário do que argumentavam os recorrentes, o segundo contrato não poderia ser considerado como uma substituição do primeiro. Com relação ao pedido de redução da multa, o julgamento considerou que a Lei 9298/96, modificando o CDC para limitar em até 2% a multa por inadimplência de contrato, não poderia alterar o contrato em questão.

Flávio e Maria Bernadete Fracaro e o Banco do Brasil apelaram ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso. O apelo do casal foi rejeitado pelo TJ. Com relação ao do banco, o Tribunal reconheceu apenas a possibilidade da cobrança da capitalização mensal por estar no contrato. As demais conclusões da primeira instância foram mantidas. Inconformado, o casal recorreu ao STJ reiterando o pedido para anular a execução.

O ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, manteve a cobrança do Banco do Brasil, mas acolheu em parte o recurso do casal cancelando a capitalização mensal dos juros. Para o relator, mesmo estando prevista no acordo, seria indevida, pois nos contratos de mútuo bancário, como o caso em questão, a lei não prevê a possibilidade da capitalização dos juros do empréstimo.

A respeito da limitação da multa pelo Código de Defesa do Consumidor, Ruy Rosado reconheceu a incidência do Código e foi taxativo: “ a multa deve ser reduzida a 2%, nos termos da Lei 9298/96” – que modificou o percentual previsto no artigo 52 do CDC de 10% para até 2%.