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Cessão de funcionário estadual à administração federal não extingue vínculo jurídico com o Estado

O funcionário público estadual que se encontra à disposição de órgão da administração federal, exercendo função de confiança e assessoramento, não tem o seu vínculo funcional rompido com o Estado. Sob este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu um recurso em mandado de segurança reconhecendo o direito à aposentadoria de uma servidora pública gaúcha.

Após ter ingressado no serviço público em 1971, a então funcionária da Secretaria de Fazenda do Rio Grande do Sul, Myrna Mary Mendes Fraga, requereu em maio de 1996 sua aposentaria por tempo de serviço. Apesar de um parecer inicial favorável, a Secretaria de Administração e Recursos Humanos negou o pedido de aposentadoria.

O motivo alegado foi o não recolhimento, entre janeiro de 1978 e novembro de 95, das contribuições previdenciárias para o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS). Durante o período, a servidora esteve à disposição do Ministério da Justiça. A administração estadual só voltou a recolher as contribuições quando Myrna Fraga retornou às suas atividades junto ao Poder Executivo gaúcho (novembro de 95).

Diante deste posicionamento, a servidora ajuizou mandado de segurança junto ao Tribunal de Justiça (RS) a fim de ter reconhecida a contagem do tempo de serviço que lhe garantisse o direito à aposentadoria. O Judiciário estadual, entretanto, negou o pedido sob o argumento de que a legislação estadual baniu, nos casos de transposição do funcionário, o vínculo previdenciário com o IPERGS.

O reconhecimento do direito à aposentadoria só ocorreu no Superior Tribunal de Justiça, onde foi proposto um recurso em mandado de segurança. Durante a análise do processo, o STJ entendeu que a cessão da funcionária estadual não provocou a extinção de seu vínculo funcional com a administração gaúcha, “permanecendo esta obrigada ao recolhimento das contribuições previdenciárias à entidade previdenciária estadual”, conforme afirmou o ministro Vicente Leal, relator da questão no STJ.