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Cláusula de eleição de foro em contrato bancário pode ser anulada se prejudicar consumidor

O juiz pode recusar-se a julgar, declinando de sua competência, qualquer ação decorrente de contrato de adesão, se a cláusula de eleição de foro apresentar-se como abusiva e prejudicial ao consumidor. A regra se aplica-se inclusive aos contratos bancários. Depois de decidir que os bancos estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, a Quarta Turma do STJ iniciou uma série de julgamentos onde esta aplicação vem sendo detalhada. A cláusula que elege o foro para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do contrato sub judice poderá ser anulada se o consumidor tiver dificuldades para defender-se. A decisão, proferida na última sessão de 2000, foi tomada no recurso da Financeira Bemge S/A contra o comerciante Jorge Luiz do Carmo, da cidade de Visconde do Rio Branco (MG).

O comerciante firmou contrato de mútuo, na modalidade ‘financiamento com taxa variável’, no valor de Cr$ 17.978.727,00 ( em valores de março de 1994), para ser pago em 24 parcelas. O foro eleito no contrato foi o da capital, Belo Horizonte. O não pagamento da parcela vencida em 18/12/1994 provocou o vencimento antecipado da dívida que, acrescida dos encargos contratuais, ficou em R$ 127.697,79 ( em valores atuais). A ação de busca e apreensão foi ajuizada pela financeira perante a 17ª Vara Cível de Belo Horizonte. O juiz José Octavio de Brito Capanema declinou de sua competência para julgar a ação, declarou nula a cláusula de eleição de foro existente no contrato e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Visconde do Rio Branco (MG), foro de domicílio do réu.

Na sentença, o juiz de primeiro grau afirmou que a cláusula de eleição de foro colocou o devedor em desvantagem exagerada, ficando impossibilitada sua defesa em virtude da distância, da necessidade de deslocamento, da dificuldade para produzir provas e do risco de perda de prazos. A financeira recorreu ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que manteve a sentença do juiz. No recurso ao STJ, a empresa argumentou que “não há relação de consumo em contrato de financiamento, portanto este não pode enquandrar-se no conceito de serviço, tal como conceituado no Código de Defesa do Consumidor”.

O relator do recurso, ministro Ruy Rosado de Aguiar afirmou em seu voto que o juiz que recebe a petição inicial tem o dever de examinar a validade e eficácia da cláusula de eleição de foro e impedir que, através de seu cumprimento, a defesa do réu seja dificultada. “No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram que tratava-se de contrato de adesão e a cláusula era abusiva porque a parte aderente, geralmente a mais fraca na relação de consumo, não se encontrava em igualdade de condições para modificar qualquer cláusula contratual, aceitando tudo em bloco, ou recusando tudo por inteiro, faltando, pois, o consenso para a eleição de foro”, concluiu Ruy Rosado de Aguiar. Seu voto foi seguido pelos demais ministros da Quarta Turma do STJ.