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STJ define abrangência do dispositivo de lei que impede a penhora de bens residenciais

A impossibilidade de penhora do imóvel residencial familiar e dos bens essenciais que o guarnecem, prevista na Lei nº 8.009/90, não abrange os bens possuídos em repetição. Este entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi confirmado durante o exame de um recurso especial cujo deferimento parcial resultou no reconhecimento da possibilidade de penhora sobre um dos aparelhos de televisão da dona de casa Carmen Perez da Silva, moradora de Osasco (SP).

O recurso especial foi proposto ao STJ contra o posicionamento adotado pela primeira e segunda instâncias da justiça comum paulista durante o curso de uma ação de execução movida pela Sociedade de Educação e Caridade de Osasco contra Carmen Perez da Silva, tendo em vista o não cumprimento, pela dona de casa, de uma promissória no valor de R$ 6.305,14.

Com o objetivo de obter a quitação do débito, a instituição propôs a penhora de bens pertencentes à devedora para a garantia do pagamento. Os objetos indicados, e classificados como “suntuosos” foram um aparelho de vídeo cassete, uma televisão de 28 polegadas, um aparelho de som, uma televisão de 20 polegadas, um teclado eletrônico e uma máquina de lavar roupas.

A lista de bens, entretanto, não foi aceita pela justiça estadual sob o entendimento de alcançar “utensílios que integram o cotidiano humano, não se podendo elevá-los à categoria de bens suntuosos ou de adornos”.

Diante deste entendimento, a Sociedade de Educação e Caridade ajuizou o recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça onde solicitou o deferimento “da penhora de bens móveis suntuosos que guarnecem a residência da recorrida” (Carmen Perez ), o que estaria em desacordo com a legislação específica sobre o tema.

O exame do recurso levou o STJ a deliberar sobre a abrangência da cláusula de impenhorabilidade do bem de família de acordo com a previsão do art. 2º da Lei nº 8.009/90. A análise levou à confirmação do posicionamento adotado sobre o tema, o que provocou a exclusão de quase todos os bens da dona de casa indicados para a penhora.

“A impenhorabilidade do bem de família compreende o que usualmente se mantém em uma residência e não apenas o indispensável para fazê-la habitável. Insuscetíveis de penhora, portanto, aparelho de televisão, vídeo cassete, som, teclado e lavadora”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Júnior.

O recurso da entidade de Osasco só foi provido em relação a um dos televisores pois o STJ entendeu que “excepciona-se o segundo aparelho de televisão existente na residência da executada (Carmen Perez), por refugir à essencialidade do lar”.

A decisão no recurso especial seguiu um entendimento anterior firmado em outro julgamento do STJ, no qual o ministro Eduardo Ribeiro assinalou que “a lei nº 8.009/90 fez impenhoráveis, além do imóvel residencial próprio da entidade familiar, os equipamentos e móveis que o guarneçam, excluindo veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos. O favor compreende o que usualmente se mantém em uma residência e não apenas o indispensável para fazê-la habitável. Exceção feita a um segundo aparelho de televisão”.

&Processo: Resp 284445