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Presidente do STJ mantém liminares na concorrência pública do Estado do Espírito Santo

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Paulo Costa Leite, manteve as liminares que reintegraram duas empresas (Diagnocel Comércio e Representação e Imunno Vitória Comercial) a um processo de concorrência aberto pelo governo do Estado do Espírito Santo. A licitação é destinada à compra, pela Secretaria de Saúde estadual, de kits laboratoriais para detecção de anticorpos que garantem a qualidade nos exames de sangue para transfusão em pacientes sujeitos a cirurgias. O Estado requereu na última segunda-feira (11/12) ao STJ a suspensão das liminares, sob alegação de risco de lesão à saúde e ao interesse públicos, argumentos não acatados pelo presidente do STJ.

As liminares mantidas foram concedidas por desembargadores do Tribunal de Justiça do Espírito Santo em mandado de segurança apresentado pelas duas empresas. Elas haviam sido excluídas da concorrência a pretexto de não terem preenchido requisitos técnicos, mas o TJ/ES assegurou liminarmente o direito delas prosseguirem habilitadas à concorrência. Para a Justiça estadual, em princípio elas satisfizeram exigências técnicas do edital da licitação.

No pedido de suspensão das liminares, o governo capixaba alega que o procedimento de licitação estava suspenso “em observância a princípio da legalidade”. Argumentou também com o risco de as empresas protegidas pelas medidas liminares sagrarem-se vencedoras da concorrência. Todavia, ao indeferir o pedido de suspensão, o presidente do STJ salienta que verificou não existir nos autos qualquer impedimento ao prosseguimento da licitação na decisão dos desembargadores capixabas. O ministro assinala que a decisão do TJ/ES determinou somente a habilitação das empresas na concorrência, até a deliberação sobre o mérito do mandado de segurança com que elas ingressaram na Justiça Estadual, acompanhado o pedido de liminar então autorizado.

Em relação à possibilidade dessas empresas vencerem a concorrência – fato que segundo a petição do Estado prejudicaria a aquisição dos kits, uma vez que teria de aguardar o julgamento final do processo -, o ministro Paulo Costa Leite assinalou em seu despacho que o Estado “dispõe de mecanismos eficazes para garantir o fornecimento do material licitado até o exame de mérito do mandamus (mandado)”.

Outra observação do presidente do STJ para rejeitar o pedido do Estado do Espírito Santo é o fato de que três meses transcorreram desde a concessão das liminares até a apresentação do pleito. “Importante notar que o decurso de prazo entre a data em que foram deferidas as liminares (12 de setembro) e o presente pedido de suspensão (11 de dezembro), suficiente, por si só, para afastar a urgência da pretensão”, concluiu o ministro Paulo Costa Leite ao indeferir o pedido. Entende-se, assim, que nesse período já poderia ter sido realizada a concorrência (pois nenhum ato impediu de prosseguir nela) ou, alternativamente, ter lançado mão de compra dos kits com base na Lei nº 8.666/93, artigo 24, se estivesse enfrentando, como alega no pedido, “uma verdadeira tragédia caso permaneça a situação”.

&Processo: SS 876