Press "Enter" to skip to content

Quinta Turma nega habeas-corpus a revendedores de botijão de gás que estão cobrando preço acima da tabela

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe que negou salvo-conduto a quatro revendedores de botijão de gás da região que estavam vendendo o produto acima do valor máximo de R$ 11,05 (onze reais e cinco centavos), estabelecido pela Portaria Interministerial nº 295, de 05/08/99.

Ao verificar a irregularidade nas vendas, o Promotor de Justiça local expediu nota, recomendando a venda conforme o preço estipulado, sob pena de responsabilização criminal, com a ameaça de requerimento de prisão preventiva.

Alegando impossibilidade da venda no referido preço, já que o valor de tabela é inferior ao custo, o advogado Claudio Maynart Rabelo entrou com pedido de habeas-corpus preventivo requerendo salvo conduto para que Milton Souza Andrade, Clarice Silveira dos Santos, Giselda Ferreira Matos e Antônio Marciano dos Santos pudessem continuar vendendo o botijão de 13 kg pelo valor superior estabelecido pela Portaria. O pedido foi negado. Segundo o TJ-SE, “não cabe em sede de habeas-corpus o exame aprofundado da prova a respeito do mérito da Ação Penal respectiva”.

O advogado recorreu, então, ao Superior Tribunal de Justiça, insistindo que os revendedores não têm condições de vender o produto abaixo do preço de aquisição do mesmo junto às distribuidoras, sendo que além do custo básico, incidem sobre o preço outros gastos agregados.

Ao manter a decisão do tribunal estadual, o ministro Edson Vidigal, relator do recurso em habeas- corpus, afirmou que, “tratando-se de crime contra a ordem econômica a venda de mercadoria em valor acima do preço oficialmente tabelado, não configura constrangimento ilegal o fato de o membro do Ministério Público encaminhar nota aos revendedores, recomendando baixar o preço, sob pena de responsabilização penal”.

O ministro Edson Vidigal explicou também que o protesto dos revendedores quanto à inviabilidade de cobrar o valor máximo estipulado pela Portaria, por ser incompatível com a realidade econômica do comércio enfocado, não pode ser examinado em habeas-corpus, pois tal recurso não admite dilação probatória.

&Processo: HC 10610