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Prefeito não pode ser responsabilizado por débitos tributários dos moradores do município

Prefeito não responde a execução fiscal tributária contra moradores do município que dirige. O órgão público deve promover a cobrança dos débitos tributários diretamente aos seus devedores, em vez de transferir essa execução ao dirigente municipal. Essa foi a decisão unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Pio X Fernandes foi prefeito do município de Luís Gomes, no Rio Grande do Norte, no período de 1993 a 1997. Durante seu mandato, Fernandes promoveu um regime de mutirão com os moradores do município para a produção de casas populares. A Prefeitura doava terrenos e o material de construção e os beneficiados arcavam com a mão-de-obra.

Para conceder os alvarás de construção e os “habite-se” das novas residências, o prefeito não exigiu a apresentação da matrícula dos beneficiados no INSS e nem que comprovassem estar quites junto à Seguridade Social. Por não ter não feito as duas exigências, o INSS considerou que Fernandes teria contrariado a Lei 8.212/91 e, por isso, promoveu uma execução fiscal contra o prefeito aplicando-lhe uma multa que resultou na penhora de dois imóveis pertencentes a Fernandes e sua esposa, entre eles, a casa onde moravam.

O prefeito entrou com embargos para anular a execução. O pedido foi acolhido pela primeira instância, que declarou inexistente o débito para com o INSS. O Instituto apelou alegando que a inobservância da lei não caberia ao construtor, mas à autoridade administrativa que, mesmo ante a falta de apresentação do certificado de matrícula junto à Previdência Social, teria concedido alvará ou “habite-se”.

Ao julgar a apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença. Na decisão, os juízes do TRF entenderam que não haveria como obrigar o Poder Público Municipal, ou, ainda pior, a pessoa do prefeito, a exigir a apresentação do certificado de matrícula da obra de construção civil. Também destacaram que “em matéria de responsabilidade tributária por infrações da lei fiscal é regra geral que esta somente cabe ao contribuinte ou ao co-responsável”, apenas transferindo-se para terceiros nos casos expressamente determinados pela lei.

Para o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo, estão corretas as decisões de primeiro e segundo graus, contrárias ao INSS. “O Código Tributário Nacional, no seu artigo 137, ao elencar a responsabilidade pessoal dos agentes, pela prática de infrações, excepciona expressamente aquelas praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito” – como no caso em questão, porque, na época, Pio X Fernandes, como prefeito, “era detentor de mandato popular, por isso, não podia ser responsabilizado pessoalmente pela dívida fiscal”.

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