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STJ define indenização para processo sobre posse de terra que dura mais de 20 anos

O exame de um recurso especial, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, solucionou o impasse judicial, de mais de vinte anos, em torno da indenização devida pela ocupação e desapropriação de uma área total de 171.141 m² no interior de São Paulo cortada pela Rodovia dos Trabalhadores. A decisão, tomada por unanimidade e de acordo com o voto do relator da matéria – ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, resultou na manutenção de um entendimento anterior firmado pelo Tribunal de Alçada Cível de São Paulo sobre o assunto.

O casal Chieko e Keiro Miyamoto ajuizou em 1978, na Comarca de Poá (SP), uma ação de reintegração de posse contra a Imobiliária e Construtora Continental LTDA, e relativa a duas áreas na localidade de Itaquaquecetuba. Seis anos depois, a ação foi julgada procedente e determinou a reintegração de posse dos proprietários. A providência, entretanto, se tornou impossível pelo fato de mais de mil pessoas terem fixado moradia no local, onde também houve desapropriação para a construção de um trecho da Rodovia dos Trabalhadores.

Constatada a impossibilidade, a execução da decisão foi convertida em pagamento do valor da propriedade, acrescida de perdas e danos. Para apurar a quantia a ser paga ao casal Miyamoto, foi feita a liqüidação da sentença, cujo laudo pericial apontou uma indenização correspondente a R$ 450,3 mil. O juiz da causa, entretanto, desconsiderou as conclusões do perito e fixou o valor em R$ 1.744.482,00 somados a juros moratórios e juros compostos, contados desde a citação inicial do processo de reintegração de posse e com correção desde a data do laudo pericial.

A construtora discordou dos cálculos e ajuizou apelação junto ao 1º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo (TAC-SP), onde foi estabelecido como valor indenizatório o montante calculado na primeira instância pelo perito judicial (R$ 450,3 mil). Posteriormente, foram opostos embargos infringentes que afastaram a incidência dos juros compostos, pois tal parcela só pode ser concedida quando constatada a prática de um crime, o que não ocorreu.

No STJ, o casal Miyamoto ajuizou recurso especial com o objetivo de sustar a decisão tomada pelo Tribunal de Alçada paulista. Para tanto, argumentou a impossibilidade processual de redução da indenização, por perda do prazo fixado em lei, e a possibilidade legal de incidência de juros compostos.

Ao analisar a questão, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira demonstrou que não houve qualquer ofensa às regras processuais e reafirmou o entendimento do STJ de limitar a incidência dos juros compostos às hipóteses de ocorrência de crime.

&Processo: Resp 263733