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Indenização em cirurgia plástica de mamas.

A família da comerciante Alice Martins Pereira, falecida aos 31 anos de idade depois de uma cirurgia plástica para diminuir o volume das mamas, receberá pensão mensal no valor de 3,4 salários-mínimos a ser custeada pelo cirurgião plástico Hélio de Rezende Paoliello Jr. e pela Santa Casa de Misericórdia de Marília (SP), até a data em que ela completaria 65 anos. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao negar conhecimento aos recursos do médico e do hospital. O TJSP julgou que “incumbe ao cirurgião zelar pelo bom funcionamento dos trabalhos de todos aqueles que participam do ato complexo”. A responsabilidade do hospital também ficou comprovada, mesmo não tendo os anestesistas envolvidos no caso vínculo empregatício com a instituição.

O relator do recurso, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, afirmou que a justiça estadual “examinou as provas e documentos juntados aos autos e entendeu demonstrada a culpa do médico e do hospital, inclusive pela má documentação do ato cirúrgico e dos procedimentos médicos levados a efeito, dentre outras circunstâncias”. A culpa do anestesista Antonio Jordão Mercadante Filho, já falecido, não foi apurada.

Alice foi operada no dia 27/12/1977, depois de ser internada com boa saúde. Morreu dois dias depois, de “Síndrome do Desconforto Respiratório Agudo”. A cirurgia durou sete horas. Em sua defesa, o cirurgião afirmou que o ato cirúrgico foi longo devido ao “significativo volume mamário da paciente” mas teve “excelente resultado estético-morfológico”. A família teve acesso ao prontuário médico e constatou que Alice esteve hipotensa (baixa pressão arterial) durante toda a cirurgia e com insuficiente secreção urinária. A ficha anestésica quantificou a infusão de líquidos (17,2 litros entre sangue, plasma e soros diversos) e demonstrou insuficiência de diurese (excreção), que totalizou 746 ml.

A paciente deixou o centro cirúrgico às 20h15, sendo levada para a sala de recuperação, de onde saiu à 1h para o quarto em estado febril, com taquicardia e ainda com baixa pressão arterial. O quadro de falência renal ficou demonstrado com o volume de secreção urinária, que de insuficiente passou a ausente. Às 4h houve o diagnóstico de que Alice se encontrava em estado de choque.

A remoção para a UTI só ocorreu às 12h. A família não entende o porquê dessa demora e afirma que desde o início “a paciente esteve com pressão arterial muito baixa (6/4) e continuou assim pelas 7 horas que demorou a cirurgia, prosseguindo hipotensa, com excesso de líquidos, sem diurese, até o choque, que tornou seu sangue sólido, levando à parada pulmonar. A infusão de líquidos sem a excreção compatível necessariamente deveria ser diagnosticada e tratada, nada sendo feito neste particular”.

Segundo a família da paciente, houve imprudência, imperícia e negligência principalmente no período pós-operatório, já que o médico e o anestesista teriam deixado de acompanhar a evolução clínica da paciente. Quanto à Santa Casa, a família sustentou que, “como centro-médico hospitalar tem a responsabilidade de manter os pacientes sob seu controle, não abandonando-os sem os cuidados médicos, levando-os à morte”. Segundo a acusação, não havia médico plantonista no hospital durante a madrugada.

Segundo o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, a “pretensão do médico e do hospital se dirige contra a análise da prova levada a efeito pelas instâncias ordinárias, as quais, ainda que sem a desejável precisão técnica, acabaram por concluir que a vítima não recebeu dos réus a atenção devida nas circunstâncias, o que redundou no seu falecimento”.

Processo: RESP 263735