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Síndico pode defender na Justiça interesse particular de donos de apartamento

Síndico, na qualidade de representante do condomínio, tem direito a entrar na Justiça para pleitear reparação de danos ocorridos tanto no condomínio como nas unidades autônomas. A decisão unânime da Quarta Turma do STJ favoreceu o condomínio do Edifício Amélia de Almeida, localizado no bairro de Botafogo, no Rio de Janeiro. O condomínio moveu ação contra a construtora do prédio – Cimeira Engenharia Ltda.- por causa de defeitos e erros na execução de serviços.

O condomínio alega que os defeitos apresentados em alguns apartamentos e na área comum foram causados pela má qualidade dos materiais empregados e erros de execução. Na primeira instância da Justiça estadual, o condomínio pediu a reparação da parte comum, cinco apartamentos e mais as coberturas. O juiz condenou a empresa a fazer, ou mandar fazer, às suas custas, as obras de reparação, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A empresa poderia optar também pelo pagamento de cerca de 31 mil Ufir, para que o próprio condomínio realizasse a obra.

A Cimeira Engenharia apelou ao TJRJ, que manteve a decisão favorável ao condomínio. Diante disso, a empresa recorreu ao STJ. Na sua versão, o laudo elaborado pelo perito da Justiça estadual incluiu defeitos existentes nas unidades autônomas, as quais não são propriedade do condomínio. Segundo argumenta, o condomínio não poderia entrar com ação na Justiça para defender interesses particulares dos proprietários dos apartamentos. Ela afirma que “nos estreitos limites da Lei 4.591/64, interesses comuns aos condôminos só podem ser entendidos como aqueles que dizem respeito à coletividade comunheira em geral”.

De acordo com o ministro Barros Monteiro, o STJ tem interpretado a lei mencionada pela empresa “de forma extensiva, em conformidade com a tendência moderna do direito de tornar efetivo o acesso à Justiça e propiciar eficácia à sua atuação através das chamadas ações coletivas”. As decisões da primeira instância e do TJRJ reconheceram o condomínio, representado pelo síndico, como parte legítima para pleitear a reparação dos danos, inclusive nas unidades autônomas. Segundo o ministro, “não há motivo para se modificar a orientação traçada, não somente em face do princípio da celeridade e efetividade processuais, mas também – e sobretudo – porque os condôminos, cujos apartamentos sofreram os prejuízos alegados, não se insurgiram contra a providência implementada pelo síndico”.