Press "Enter" to skip to content

Estouro de garrafas de Coca-Cola obriga fabricante a indenizar consumidores

O filho do comerciante Alceu Bossoni, Forlan Aparecido Bossoni, de Maringá (PR), será indenizado em 400 salários mínimos por danos estéticos e receberá pensão mensal, correspondente a 40% do salário mínimo, até a data em que completar 65 anos de idade (em 2042, totalizando 244,8 salários mínimos). Ele teve perda total da visão do seu do olho direito depois que uma garrafa de Coca-Cola de 290 ml estourou na altura do gargalo, e os estilhaços atingiram seu rosto. Em 20/01/1995, Forlan, então com 17 anos, manuseava dois engradados do refrigerante na mercearia do pai, que haviam sido entregues minutos antes pelo caminhão da empresa Rio Preto Refrigerantes S/A, fabricante regional autorizado, que recebe tecnologia e o concentrado para fabricar a linha de bebidas da Coca Cola Company.

Ao não conhecer do recurso da Rio Preto Refrigerantes S/A e de sua companhia de seguros (Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da justiça estadual, favorável à vítima. A Sul América entrou no processo em decorrência de contrato de seguro firmado com a Rio Preto com objetivo de reparar por danos involuntários, pessoais e/ou materiais causados a terceiros, ocorridos durante sua vigência. A companhia de seguros foi condenada a ressarcir a quantia que for paga pela Rio Preto ao consumidor até o limite da apólice.

A Rio Preto Refrigerantes S/A foi condenada com base no Código de Defesa do Consumidor (art.12), segundo o qual o fabricante só não será responsabilizado em três situações: se provar que não colocou o produto no mercado; que, mesmo tendo distribuído o produto no comércio o defeito inexiste, e que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A empresa argumentou que cabia à vítima provar que a explosão da garrafa foi espontânea e que não houve imperícia no manuseio do vasilhame, como queda, choque da garrafa com outras ou choque térmico.

No recurso ao STJ, a fabricante e a seguradora contestaram, sem sucesso, a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná. A Sul América pretendeu rediscutir o aspecto jurídico acerca do tipo de dano a que a Rio Preto foi condenada, argumentando não ter ficado bem claro se o dano estético deferido foi enquadrado como dano moral ou dano corporal. Se foi considerado como dano moral, estaria livre da obrigação, pois a apólice não cobria esse tipo de dano. Relator do caso, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito afirmou que “houve o pedido de condenação tendo como causa de pedir o acidente que acarretou atrofia e perda de visão, com necessidade de prótese ocular”. Por isso, o tribunal estadual examinou a apólice e verificou que nela se encontrava a previsão de danos corporais, sendo os danos estéticos como tal enquadrados.

As empresas também questionaram um dos pontos da condenação que determinou o pagamento de R$ 10.000,00 para despesas médicas e hospitalares futuras, cirurgia estética e implantação de prótese ocular. Segundo o ministro relator, provas nos autos revelam claramente a necessidade de uma prótese ocular para o rapaz (olho de vidro), devido à perfuração do globo ocular por caco de vidro, o que causou perda total da visão do olho direito sem possibilidade de recuperação, como atesta laudo médico. “Não agride nenhuma lei federal o comando de uma verba fixa para a cirurgia reparadora”, afirmou Carlos Alberto Menezes Direito.

Segundo caso – Decisão semelhante foi tomada também pela Quarta Turma do STJ no julgamento de recurso da Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas, relatado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar. O 2º tenente-médico do Exército, Paulo Roberto Claro, de Curitiba (PR), ficou com deformidade permanente na região mandibular inferior esquerda, em decorrência do estouro de uma garrafa de Coca-Cola Diet de 1250 ml, que ele estava colocando numa caixa de isopor com gelo. O caso também ocorreu no Paraná, em Foz do Iguaçu, onde a família passava o Natal de 1994. Os refrigerantes foram comprados num supermercado da cidade, onde mora o sogro do tenente-médico.

A Spaipa é sucessora, por incorporação, da empresa Paraná Refrigerantes S/A, estabelecida na capital paranaense. O juiz de primeiro grau condenou a empresa, que também é assistida por uma companhia seguradora (General Accident Companhia de Seguros), a pagar as duas indenizações pedidas (danos estético e moral), cada uma delas fixada em 100 vezes o ganho líquido mensal do médico, que era de R$ 4.960,05 à época do fato. O TJPR, acolhendo apelação da empresa, reduziu o valor da condenação a R$ 30.000,00. “As seqüelas que redundaram em deformidade aparente não são daquelas, como visto pelas fotografias acostadas aos autos, que chocam os menos avisados. O mal-estar que possa produzir ao autor não justifica o valor deferido”, afirmou o desembargador Jesus Sarrão, relator da apelação. Mas a empresa ainda recorreu ao STJ.

O relator do caso no STJ, ministro Ruy Rosado de Aguiar conheceu do recurso da Spaipa em parte, apenas para determinar que os honorários devidos ao advogado do autor da ação de indenização sejam calculados sobre o valor final da condenação e não sobre o valor pleiteado inicialmente (R$ 384.458,10).