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Briga judicial envolvendo plágio de programa da Microsoft volta para o Tribunal de Justiça de São Pa

A empresa Microsoft Corporation, maior fabricante e distribuidora de programas e sistemas de computador do mundo, acaba de perder um round da briga judicial sobre plágio e direitos autorais que move contra duas empresas paulistas de software. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu conhecer, em parte, dos recursos especiais da Prológica Indústria e Comércio de Microcomputadores Ltda. e da Microperiféricos Indústria e Comércio de Periféricos Ltda. O valor da indenização que as empresas brasileiras teriam que pagar à industria norte-americana será novamente discutido no Tribunal de Justiça de São Paulo.

As duas empresas recorreram ao STJ para que fosse reformada a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fixou, em recurso de embargos, um valor indenizatório a ser pago por ambos os estabelecimentos à empresa norte-americana. De acordo com os advogados das empresas brasileiras, o montante do pagamento é uma questão de mérito, não podendo ser analisado enquanto não for definido judicialmente o prazo de prescrição relativo aos direitos autorais, centro da discussão jurídica que já ocupa 25 volumes e três apensos de processo.

O ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator dos autos, aceitou a tese apresentada pelas empresas paulistas, afirmando que os embargos infringentes – recurso contra uma decisão que não foi unânime -julgados no TJ/SP deveriam ter se limitado a discutir o problema do prazo prescricional. “Com efeito, o voto vencido do desembargador foi além: julgou o mérito propriamente dito, ou seja, fixou o valor da verba indenizatória. Penso que, no tópico, extravasou o âmbito dos embargos infringentes: os votos vencedores na apelação nada disseram sobre o valor da indenização”, ressaltou o ministro. Com o entendimento, a parte do Acórdão do TJ/SP relativa ao montante indenizatório será reformada e o processo voltará para aquele tribunal, onde a Turma julgadora analisará a apelação dos envolvidos.

Plágio – Em 1990, a Microsoft entrou com uma ação na justiça de São Paulo acusando as empresas Prológica e Microperiféricos de plagiar o sistema operacional MS-DOS, largamente utilizado e conhecido no mundo inteiro. De fato, um laudo técnico acabou constatando que o sistema Prológica SO-16, comercializado pela empresa de mesmo nome, apresentava “seqüências do sistema absolutamente idênticas às do MS-DOS, verificando, ainda que muitas das partes não idênticas foram objeto de modificações tecnicamente insignificantes, com o evidente intuito de ‘mascarar’ a cópia grosseira”.

Começou assim a briga judicial da Microsoft para proibir as empresas brasileiras de produzir e comercializar os sistemas operacionais Prológica SO-16 e ganhar o direito ao pagamento de indenização por perdas e danos. O TJ/SP, por maioria de votos, acolheu os embargos infringentes da Microsoft, reconhecendo um prazo de prescrição de cinco anos relativos aos direitos patrimoniais do programa MS-DOS, ou seja, as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam ao ingresso da ação (10/09/85) estariam prescritas. Mas a mesma decisão estabeleceu em 20 anos o prazo prescricional relativo aos direitos autorais da empresa norte-americana. Além disso, a decisão estipulou a indenização a ser paga pelas duas empresas brasileiras: duas mil cópias do programa MS-DOS avaliadas em US$ 160,00 cada uma.

Inconformadas, a Prológica e a Microperiféricos recorreram ao STJ para que, além de reformar a decisão dos embargos no tocante ao valor indenizatório, o tribunal estendesse o reconhecimento da prescrição do processo também em relação aos direitos autorais, “decretando-se a extinção do processo nos termos do Código de Processo Civil pela prescrição total da ação”.

A questão, inédita na Terceira Turma, provocou polêmica. O ministro Waldemar Zveiter pediu vista do processo, mas acabou acompanhando o entendimento de Pádua Ribeiro, que retificou, em parte, a fundamentação da decisão do TJ/SP referente ao prazo prescricional. “Por se tratar de ação real entre presentes e não de ação pessoal, o prazo extintivo é de dez anos e não de vinte anos. Isso porque a Súmula 142 deste Tribunal foi cancelada em 1999”, explicou o ministro relator. Mas, segundo o próprio ministro, a redução do prazo não caracteriza a prescrição do direito da Microsoft de lutar por uma indenização. Desse modo, a briga judicial continua no TJ/SP, que vai definir qual será o valor definitivo a ser pago pelas empresas brasileiras à maior fabricante de programas de computador do mundo.

Processo: RESP 187578

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