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Ministério Público é parte legítima para propor ação contra aumento de plano de saúde

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu, por unanimidade, a legitimidade do Ministério Público do Pará para propor ação civil pública em defesa de 12 mil segurados do “Garantia de Saúde”, plano de assistência médico-hospitalar oferecido pelo Hospital Adventista de Belém, entidade mantida pela União Norte-Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia. A ação foi ajuizada pela Promotoria de Justiça do Consumidor contra o aumento de 25% aplicado sobre as mensalidades, a partir de março de 95. Segundo o MP, o hospital teria modificado o critério de reajuste quando converteu a taxa de manutenção (mensalidade) em Unidade Real de Valor (URV).

Pelo contrato, o reajuste era feito de acordo com o aumento do custo operacional do sistema. Até maio de 94, esse reajuste foi mensal, dentro dos percentuais inflacionários. O procedimento foi modificado com a edição da Medida Provisória que instituiu a URV. Segundo o MP, em junho de 94 o hospital fez a conversão da taxa mensal de manutenção para o Real, “sendo que, ao fazer isso, não obedeceu os critérios determinados para essa conversão, repassando para essa taxa o percentual de 29%, além do que foi permitido para a conversão do Real”. Em março de 95, o hospital aumentou as mensalidades em 25%, para cobrir custos acumulados desde junho de 94, o que ensejou inúmeras reclamações dos segurados.

Na ação, o MP afirmou que o hospital ignorou imposições do Plano Real a respeito da periodicidade de um ano para aumentar as mensalidades do plano de saúde. A juíza de primeiro grau declarou ilegal o aumento de 25% aplicado a partir de março de 1995 e concedeu liminar suspendendo-o retroativamente àquela data. O hospital apelou ao Tribunal de Justiça do Pará, argumentando que a sistemática de reajuste da taxa de manutenção mensal não está vinculada a nenhum indexador, obedecendo parâmetro pactuado no contrato, sempre em função do custo do sistema.

No apelo ao TJPA, o hospital questionou (em preliminar) a legitimidade do MP para propor a ação, sob o argumento de que não há interesses ou direitos difusos ou coletivos, mas sim de um grupo de pessoas de um determinado plano de assistência médico-hospitalar. “O Ministério Público está suprimindo o direito subjetivo de ação de cada um dos contratantes, propondo a ação até mesmo contra a vontade deles, configurando aí uma substituição processual indevida”, argumentou a defesa do Hospital Adventista de Belém.

O TJPA acolheu o apelo do hospital, julgando que a ação civil pública não era apropriada para o caso nem o Ministério Público parte legítima para ajuizá-la. O MP do Pará recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. O ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do recurso, afirmou que o STJ tem se inclinado por aceitar a legitimidade do MP para promover ação coletiva de defesa de direitos individuais homogêneos (aqueles que têm a mesma origem no tocante aos fatos geradores de tais direitos), quando configurado interesse público relevante.

“O interesse social dessa intervenção deflui da necessidade de ser cumprida a lei que regula atividade de importância crucial para a coletividade (mensalidade escolar, saúde pública, prestação da casa própria etc), que deve estar protegida de práticas comerciais ilícitas e de contratos com cláusulas abusivas”, afirmou Ruy Rosado de Aguiar. A Quarta Turma deu provimento ao recurso, afastou a ilegitimidade do Ministério Público do Pará para propor a ação e determinou que o TJPA prossiga no julgamento da apelação apresentada pelo hospital.

Processo: RESP 266288

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