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Ticket Restaurante não tem direito a usar com exclusividade a expressão ticket.

Ao não acolher recurso da multinacional francesa Accor e Ticket Serviços, proprietária da marca Ticket Restaurante, a Terceira Turma do STJ manteve decisão da Justiça do Rio, que afastou a exclusividade do uso da palavra “ticket”. A Accor pretendia cancelar o registro concedido pelo INPI à empresa paulista Mark Tural Marketing Cultural, detentora da marca Ticket Cultural. A Justiça entendeu que “ticket” é uma expressão de uso comum, corriqueiro e não há possibilidade de confusão ou dúvida com outra marca mais antiga.

A Accor alegou que a marca Ticket Cultural reproduz, no todo, a sua marca Ticket, registrada no INPI desde setembro de 1977, e explorada pela subsidiária Ticket Serviços Comércio e Administração Ltda. Segundo a empresa, “Ticket é marca que se consagrou no Brasil, onde foi pioneira na prestação de serviços de intermediação em diversas áreas de atividade pelo sistema de convênio com empresas, em benefício dos seus empregados. Primeiramente, no segmento de alimentação, com o sistema identificado pela marca Ticket Restaurante, que se expandiu pelo país afora. Em um segundo momento, nos mais variados setores, ticket é sinal distintivo básico dos serviços que a empresa presta”.

A defesa da Accor sustentou também que “ a marca Ticket é conhecida internacionalmente e que milhões foram gastos em propaganda para colocar o nome na boca do povo. A marca não designa um bilhete, mas o serviço prestado – alimentação, combustível etc. Empresas usam o nome, querendo pegar carona no prestígio alheio”.

De acordo com a Justiça do Rio de Janeiro, “pretender que a marca Ticket seja de uso exclusivo das autoras é pretender lhe dar o caráter de marca notória, nos termos do Código de Propriedade Industrial. Significa dizer que o vocábulo ‘ticket’ – que é de uso comum e corriqueiro – seja de propriedade exclusiva da empresa, o que implicaria ofensa à Lei 5.772/71”.

Diante do conjunto de provas contidas no processo, a sentença da Justiça estadual conclui que a marca registrada em nome da Accor é “Ticket”, com as características de Ticket Restaurante do Brasil Ltda. e que “há um público consumidor certo, qual seja, da área de refeições, com a qual se identifica aquela marca. Esse fato é ratificado quando, se procede a leitura das tabelas elaboradas pelo Instituto Gallup de Opinião Pública, nas quais o público é indagado do conhecimento da marca, como sendo Ticket Restaurante, e não somente Ticket”.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, “vê-se que as instâncias ordinárias não trataram de afastar o registro existente, mas, sim, com base na prova dos autos, considerar que o registro existente em nome da empresa Mark Tural Marketing Cultural não causa confusão com aquele da Accor, ademais de afirmar que ticket é nome comum, corriqueiro, incapaz de conferir exclusividade”. Em seu voto, o ministro-relator cita outro precedente julgado pelo STJ sobre discussão semelhante em torno da marca Delicatessen. Naquela oportunidade, ficou decidido que a palavra é “tão genérica, comum e vulgar, que não se pode falar em uso exclusivo”.

Processo: Resp 242083

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