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Fazenda de São Paulo deverá aplicar correção monetária plena a crédito fiscal da Kodak

A Primeira Turma do STJ decidiu que os valores do crédito do ICMS proveniente da entrada de matérias-primas no estabelecimento industrial da Kodak do Brasil devem ser corrigidos pelo IPC. A Turma fixou o IPC como indexador a ser utilizado porque o crédito deve ter correção plena, respondendo efetivamente à desvalorização ocasionada pela inflação.

Segundo contador judicial, os totais alcançam cerca de R$ 85,8 milhões. Os cálculos foram elaborados de acordo com tabela para atualização de débitos judiciais, conforme ordem de serviço do TJSP. Já a conta de acordo com critérios dos órgãos fazendários, referentes ao período de janeiro de 1977 a dezembro de 1983, totaliza cerca de R$ 30,08 milhões. O valor do crédito, corrigido monetariamente por determinação do STJ, será definido pela Justiça de São Paulo.

Impedida por vedação do Fisco de utilizar o crédito, a empresa contribuinte já havia obtido decisão judicial favorável, quanto à utilização e correção dos créditos fiscais. Em razão daquela decisão, elaborou demonstrativo de cálculo, do qual a Fazenda estadual discordou, questionando os índices empregados, afirmando que só seria possível a atualização pela Ufesp.

A Fazenda estadual apelou e o TJSP modificou a decisão. De acordo com a Fazenda de São Paulo, “tratando-se de ação de creditamento de ICMS, não há lógica na aplicação de índices de atualização de débitos e discussões judiciais. Isso porque devem ser aplicados para a atualização de débitos de impostos idênticos critérios utilizados pelo Estado na cobrança de dívidas de impostos”.

Com isso, a Kodak recorreu ao STJ, que reconheceu seu direito à atualização monetária do crédito. Neste Tribunal, o que se discutiu foi se a atualização deve ou não ser feita, uma vez reconhecido o crédito. Para o ministro-relator Garcia Vieira, “a questão está completamente pacificada no STJ que vem, sistematicamente, reconhecendo o direito à incidência da correção monetária sobre estes créditos”.

O ministro acrescenta que “em regime de violenta inflação, reconhecer o direito ao crédito e negar a atualização de seu valor é o mesmo que negar o direito a ele. Hoje generalizou-se a aplicação da correção monetária em todos os débitos e créditos. Isto porque a correção monetária não representa nenhum acréscimo e sim a recomposição de seu valor real. Se a Fazenda, ao cobrar seus créditos, o faz pelo seu valor atualizado, não pode se negar a pagar suas dívidas com correção monetária”.

Processo: RESP 196491