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STJ: Servidores em atividades insalubres não têm direito a contagem especial de tempo de serviço

O servidor federal James Lincoln Lopes Carstens tem direito à contagem especial de tempo de serviço, para fins de aposentadoria, pelos 17 anos e noves meses de atividades insalubres no serviço público, exercidas sob o regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) entre 1973 e 1990. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, a partir de 1990, Carstens perdeu o direito à contagem especial por ter sido enquadrado no Regime Jurídico Único (Lei 8.112) dos servidores públicos.

Relator do recurso ajuizado pela Advocacia-Geral da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre), que considerou procedente o pedido de contagem especial de tempo de serviço para os dois períodos, sob os regimes da CLT e da Lei 8.112, o ministro Edson Vidigal entendeu que não cabe ao beneficiário contar, de forma privilegiada, o tempo de serviço prestado sob condições insalubres “ se norma neste sentido ainda não existe”.

A Constituição e o Regime Jurídico Único estabelecem que deve haver uma lei específica para tratar dos casos em que os servidores exerçam atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas. “Até o momento, porém, esta norma não veio ao mundo jurídico, restando patente a omissão do legislador, não podendo o Judiciário, no entanto, sob a justificativa do imperativo de dar o direito, criá-lo”, ponderou o relator. Ele também considerou incabível a utilização das normas previdenciárias para suprir a lacuna existente no Regime Jurídico Único. “A Constituição foi clara em remeter a matéria a lei complementar específica”, enfatizou.

O resultado do julgamento no STJ resultará na mudança parcial da decisão do TRF, referente ao direito do servidor à contagem especial no período posterior ao regime celetista. O veterinário impetrou mandado de segurança na Segunda Vara Federal de Florianópolis (SC) para obrigar a Delegacia Federal de Agricultura em Santa Catarina, onde trabalha, a registrar na sua ficha funcional a contagem especial de tempo de serviço prestado em condições de insalubridade, no período de dezembro de 1990 a setembro de 1998, o que representa acréscimo de 40% no tempo, de acordo com a legislação previdenciária geral.

A contagem de tempo desse período em que o servidor era celetista não foi apreciada pelo STJ no julgamento do recurso especial da União, porque a decisão do TRF, sobre esse período, foi fundamentada no direito adquirido do veterinário, de “caráter eminentemente constitucional”, esclareceu o ministro Edson Vidigal. Dessa forma, em relação ao período de 1973 a 1990, Carstens terá direito a acréscimo de mais sete anos ao tempo de serviço. O veterinário trabalhou na inspeção sanitária de produtos de origem animal, fiscalizando fábricas de conservas de pescado, onde os túneis de congelamento chegam à temperatura de 35ºC negativos e as seções de autoclaves (desinfecção por meio de vapor) atingem 121ºC.

Processo: RESP 266260