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STJ: viúva pode acumular aposentadoria e pensão rural

A viúva Ottilia Franz, de 78 anos, assegurou no Superior Tribunal de Justiça o direito a acumular dois benefícios rurais da Previdência Social, que havia sido negado na primeira e segunda instância da Justiça do Rio Grande do Sul. A decisão favorável à viúva adotada pela Quinta Turma do STJ fundamentou-se no entendimento de que a pensão reivindicada pela morte do marido em 1965 não tem o mesmo fato gerador da aposentadoria que ela recebe desde 1981 devido à invalidez.

Ottilia Franz entrou com ação na Justiça depois de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negar-lhe a pensão. O argumento do INSS foi de que o marido dela, o agricultor Alberto Franz, morreu em 1965, antes da regulamentação de aposentadoria e benefícios aos trabalhadores rurais pela Lei 8.213, de 1991, que possibilitou a acumulação. De acordo com o INSS, a legislação vigente na época da morte do agricultor previa um único benefício ao grupo familiar. Assim, a trabalhadora rural dependente do marido não tinha direito à aposentadoria, destinada apenas ao chefe ou arrimo de família.

Em 1987, a lei 7.604 estendeu o direito à pensão aos dependentes de trabalhador rural falecido antes de maio de 1971, como é o caso de Ottilia Franz, mas na sentença da 1ª Vara Cível de Lajeado (RS) prevaleceu a proibição à acumulação da pensão com aposentadoria estabelecida pelo Decreto 83.080, de 1979, que trata de benefícios da Previdência Social.

Em seu voto, o relator do recurso ajuizado pela viúva no STJ, ministro Edson Vidigal, cita decisões anteriores do STJ em casos semelhantes ao de Ottilia Franz. O entendimento é que, embora em princípio deva ser observada a lei vigente ao tempo em que o segurado está apto a receber o benefício, sua concessão deve observar a lei nova mais benéfica, “em face da relevância da questão social que envolve o assunto”.

É legal receber esses dois benefícios, cumulativamente, “tendo em vista decorrerem de fatos geradores distintos e derivarem de situações diversas”, já que a pensão por morte está diretamente relacionada à morte do marido agricultor e a aposentadoria por invalidez é inerente à incapacidade produtiva do trabalhador, concluiu o relator