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STJ: BB terá que pagar contribuições previdenciárias pela ajuda-alimentação de seus empregados

O entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça se deu no julgamento de recurso do Banco do Brasil contra o INSS, para não recolher contribuição previdenciária pelo auxílio pago aos empregados da unidade de Mulungu, no Ceará, no período de novembro de 1987 a dezembro de 1989.

O banco impetrou embargos à execução fiscal promovida pelo INSS para cobrança da contribuição daquele período. Seus argumentos são os de que o auxílio foi fruto de acordo coletivo de trabalho entre a instituição e a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito – Contec, em caráter indenizatório e natureza não salarial, e que o depósito em conta-corrente foi a forma encontrada para facilitar e baratear a implantação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, para evitar fraude e pela facilidade de uso, sem a necessidade de convênios e impressão.

A Justiça Federal cearense, nas duas instâncias, considerou improcedente o pedido, pois não devia ser excluída a referida ajuda-alimentação da base de cálculo da contribuição previdenciária em razão de não haver a sua inscrição no PAT e de o auxílio estar sendo pago em moeda corrente, e não em tíquetes. “Não cumpridas as normas estabelecidas pelo PAT, o pagamento feito em dinheiro ao empregado, embora sob o título de ajuda-alimentação, é complementação, passível de contribuição previdenciária”, afirmou o Acórdão.

O banco recorreu, então, ao STJ, pedindo que se não fosse entendido que o pagamento efetuado integra o PAT, ele fosse enquadrado como ajuda de custo, prevista na CLT. Sendo o BB uma empresa da administração federal indireta com secular tradição financeira, jamais teria porque adotar práticas omissivas quanto ao não recolhimento de contribuições previdenciárias, se devidas, afirmou a defesa.

O INSS, por sua vez, alega que a ajuda-alimentação foi efetivada mediante crédito nas contas dos empregados, diante do que não se configuraria a hipótese de salário in natura, mas sim salário propriamente dito, e que o banco não estava inscrito no PAT, junto ao Ministério do Trabalho, exigências legais para que qualquer empresa se beneficie dos incentivos fiscais previstos no programa. “Na verdade o que vem ocorrendo com algumas empresas é o desvio de finalidade do programa de alimentação do trabalhador, acarretando a perda fiscal”, afirma. A autarquia argumentou, ainda, que após a fiscalização, o banco reconheceu que os valores integram os salários de seus empregados, pois em janeiro de 1990 passou a recolher a contribuição previdenciária e no ano seguinte regularizou sua participação no PAT, requerendo o enquadramento no programa.

No STJ, o recurso do BB não foi conhecido, ficando mantido o entendimento do tribunal de origem. Para o relator do processo, ministro Peçanha Martins, não há porque corrigir a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, seja por envolver o reexame de prova, o que é inadmissível ao STJ, seja porque a lei é clara em determinar que somente a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social não integra o salário-de-contribuição. Processo: RESP 180567