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Levantamento e caracterização dos conceitos contratuais

Introdução Histórico Pressuposto do ContratoContrato, na obrigações Partes dos ContratoCoincidência Dissenso Concepções Formação do ContratoFase da Formação do Vínculo ContratualA PropostaA Obrigatoriedade da PropostaA AceitaçãoTempoLugarInterpretação do ContratoApêndice: Direito AutoralConclusão

Introdução:

Neste trabalho, aqui apresentado, encontramos, por meios de diversidade bibliográfica ampla, o que há de mais moderno em conceitos e toda sua evolução sobre tema deste.Estaremos diferenciando e caracterizando os conceitos de contratuais, seja quantos sua formação histórica, suas evoluções quanto suas classificações e formações.Primeiramente será apresentado um breve resumo histórico da evolução do conceito de contrato e, para em seguida, expor alguns requisitos para o entendimento de tais conceitos explorados por nós, de forma complementar seguindo uma ordem de pensamento, para daí nos direcionarmos no que é de interesse de fato.

De forma estruturada esperamos ser bem objetivos sem que se perca o conteúdo que é necessário ao entendimento. Os títulos e subtítulos facilitarão a busca por determinados tópicos ou áreas de interesse. E a linguagem clara, sem perder o teor jurídico, estarão bem definidas nesse trabalho.

O contrato e seus tipo esquematizados na lei serão estudados como instrumentos jurídicos para a constituição, transmissão e extinção de direitos na área econômica.

Nessa introdução já podemos dar início a uma noção da formação do conceito moderno de contrato, que ocorreu com a integração de diversas correntes de pensamento. A dos canonistas e da Escola de Direito Natural.

Os canonistas tiveram sua contribuição consistida basicamente na alta relevância que atribuíram, de um lado, ao consenso, e, do outro, à fé jurada; enquanto a Escola do Direito Natural, que era então racionalista e individualista, influiu na formação histórica do conceito moderno de contrato ao defender a concepção de que o fundamento racional do nascimento das obrigações se encontrava na vontade dos contratantes. Fora então, desse juízo, que inferiram seus pregoeiros o princípio de que o consentimento basta para obrigar.

Sentindo tal diferença dessas duas correntes podemos então perceber que a confluência sobre o atual conceito de contrato veio realmente delas.

A moderna concepção de contrato como acordo de vontades por meio do qual as pessoas formam um vínculo jurídico a que se prendem se esclarece à luz da ideologia individualista dominante na época de sua cristalização e do processo econômico de consolidação do regime capitalista de produção.

Seguiremos aqui a forma de estruturação da pesquisa baseada no contexto elaborado por Orlando Gomes em seu livro Contratos da qual faremos referência posteriormente em nossa bibliografia. Começando com um aprofundamento da parte histórica da questão, fazendo uma analise de suas concepções e aspectos, demonstrando sua função econômica.

Em seguida, veremos os princípios fundamentais do regime contratual, incluindo uma visão sobre derrogação e mutilação, a limitação à liberdade de modificar o esquema legal do contrato, processos de certa forma técnicos coma função de coibir os abusos contratuais, além é claro dos princípios consensuais, da força obrigatória, da boa fé.

Seguindo então, em um próximo momento, finalmente entrar no contexto da formação do contrato.

E finalizando teremos uma visão crítica da doutrina sobre cessão de direitos autoras, com referência a legislação pertinente.

Entraremos então na parte do conteúdo de nosso trabalho.

HistóricoContrato em sua noção estrita é um acordo de vontade, e negócio jurídico, que tem como finalidade adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. Porém até se chegar a esta noção, este conceito muito teve de evoluir.O contrato tem em si, uma característica primordial, em termos de direito. O fato desse ser um acordo de vontade entre partes iguais já indica um avanço. Nos tempos pré-romanos, aquisição violenta de propriedade, o abuso de poder e a “lei do mais forte” eram características comuns as relações contratuais. Os romanos entendiam o contrato como um acordo de vontade sobre um mesmo ponto, mais do que isso, encaravam o contrato como uma necessidade social. Esta maneira de encarar o contrato, mostram que este, tem um caráter civilizador e educativo, ou seja, além da função econômica o contrato tem uma função social. Fato curioso, é o da manutenção dos contrato nos regimes socialistas, apesar de recusar a função econômico deste, se valia da força moral deste negócio jurídico.Retomando a narrativa histórica, após a queda do império romano do ocidente, os bárbaros germânicos, retrocedem e passam a recusar o formalismo e os atos abstratos, encarando os contratos apenas em sua materialização concreta.

Já na idade média, o direito contratual sofre uma grande mudança, já que muito do rito contratual, deixa de existir, observando-se mais a menção do fato do que o fato em si.

Há primeira mudança efetiva no que se concerne a questão dos contratos, ocorre no fim do século XVIII, com o princípio do consensualismo. Esta corrente retoma o princípio romano do consenso entre as partes, e de que este consenso cria uma obrigatoriedade que garante o cumprimento do contrato.

Mais modernamente entende-se que existe há necessidade de uma regulação estatal, para que o contrato seja realmente válido, no sentido proposto pelos romanos, ou seja, para que o contrato seja um livre consenso entre as partes, não havendo, pressão entre as partes ou situação desvantajosa e ilegal neste negócio jurídico.

Pressupostos do Contrato

A suposição de que a igualdade formal dos indivíduos asseguraria o equilíbrio entre contratantes, fosse igual a sua condição social, foi desacreditada na vida real. O desequilíbrio tornou-se patente, principalmente no contrato de trabalho, gerando insatisfação e provocando tratamento legal completamente diferente, o qual leva em consideração a desigualdade das partes. Como bem expressa Orlando

Gomes: “A interferência do Estado na vida econômica implicou ,por sua vez, a limitação legal da liberdade de contratar e o encolhimento da esfera de autonomia privada. Passando a sofrer crescentes cortes, sobre todas, a liberdade de determinar o conteúdo da relação contratual .”

Passou-se. Como vimos hoje, o Estado a ditar normas impondo o conteúdo de certos contratos, proibindo a introdução de certas cláusulas, e exigindo, para se formar, sua autorização, atribuindo a obrigação de contratar a uma das partes potenciais e mandando inserir na relação inteiramente disposições legais regulamentares.

A liberdade de contratar não é ilimitada ou absoluta, pois está limitada pela supremacia da ordem pública, que veda convenções que lhe sejam contrárias e aos bons costumes, de forma que a vontade dos contraentes está subordinada ao interesse coletivo.

Assim, os contratantes deverão sujeitar sua vontade: a) às normas de ordem pública, que fixam, atendendo os interesses da coletividade, as bases jurídicas fundamentais em que repousam a ordem econômica e moral da sociedade, uma vez que são atinentes ao estado e à capacidade das pessoas; à organização da família; aos princípios básicos da ordem de vocação hereditária, da sucessão testamentária, do direito de propriedade, da responsabilidade civil, da liberdade e da igualdade dos cidadãos, da liberdade de trabalho, de comércio e de indústria; e à organização política, administrativa e econômica do Estado; e b) aos bons costumes, relativos à moralidade social de forma que sejam proibidos, p. ex., contratos que versem sobre exploração de casas de tolerância, corretagem patrimonial, usura, por contrariarem os bons costumes.

Consideramos um grandíssimo avanço tal intromissão do Estado. Mantendo a liberdade contratual na forma de criação destes, ao mesmo tempo que, em respeito aos direitos fundamentais e naturais, além de proteger não só a todos os indivíduos como ao próprio Estado, evitando abusos e absurdos.Imaginemos uma situação que certamente ocorrera no passado. Um simples cidadão pobre e trabalhador assalariado empenha-se em um contrato com seu patrão sobre o seguinte: fica encarregado o empregado de fazer as entregas de bens valiosos ( jóias de ouro e pedras preciosas), e nesse contrato trabalhístico consta que no caso de roubo ou acidente de percurso na entrega, fica o empregado encarregado de cobrir os prejuízos do sinistro, com tudo que ele tenha em bens e dinheiro. Quer dizer. Imagine uma carga no valor 400 vezes maior que o salário do empregado. E que ele tenha um simples lote onde ele vive com sua família? que tem o valor de vinte porcento do sinistro? Nesse contrato, que hoje seria impossível de ser idealizado, poderia o empregador muito bem retirar do empregado o que hoje chamamos de mínimo necessário à sobrevivência e não sendo suficiente o lote para cobrir tal prejuízo, poderia ficar o empregado a trabalhar de graça por tempo necessário a suprir os débitos. O que podemos chamar de um abuso, e pior mais que absurdo. Ele não teria mais onde morar, com o que comer eu como manter sua família.

Então fora aí que o Estado entrou, para impedir tal ocorrência, limitando cláusula(s) abusiva(s) e aprovando-o(s) ou não.

O fato de anteriormente grandes monstros econômicos, empresas fortes monopolizadoras ou mesmo pessoas físicas de grande influência normalmente econômica, classificamos e enxergamos com um desequilíbrio, que mesmo em nossa Constituição Federal está bem claro que “todos são iguais perante a lei” o Estado determinou um tratamento “desigual”, cuja a aplicação tem no direito do trabalho como acabamos de demonstrar o exemplo mais eloqüente.Dentre as novas técnicas de constituição das relações jurídicas, salienta-se as que foram impostas pela massificação de certos contratos determinante da uniformização de suas condições.

Podemos assinalar como principais fatores das transformações ocorridas na teoria geral do contrato: 1º) Insatisfação de grandes extratos da população pelo desequilíbrio, entre as partes, atribuído ao princípio da igualdade formal; 2º)a modificação da técnica de vinculação por meio de uma relação jurídica; 3º)a intromissão do Estado na vida econômica.Ou seja, a política interventiva do Estado atingiu, por sua vez, o contrato, na sua cidadela, ao restringir a liberdade de contratar, na sua tríplice expressão de liberdade de celebrar contrato, da liberdade de escolher o outro contratante e da liberdade de determinar o conteúdo do contrato.

Como bem salientou Caio Mário: “Três modificações no regime jurídico do contrato revelam outras tantas tentativas para correção do desequilíbrio.”

A primeira seria o grande número de leis de proteção a categoria de indivíduos mais fracos econômica ou socialmente, compensando-lhes a inferioridade com uma superioridade jurídica. A Segunda patenteia-se na legislação de apoio aos grupos organizados, como os sindicatos, para enfrentar em pé de igualdade o contratante mais forte.

A terceira, no “dirigismo contratual”(terminologia utilizada por Orlando Gomes), exercido pelo Estado através de leis que impõem ou proíbem certo conteúdo de determinados contratos, ou sujeitam sua conclusão ou sua eficácia a uma autorização de poder público.

Com essa preocupação, qual seja a de tutelar jurisdicialmente a parte mais fraca no jogo econômico, é que se editou o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8078 de 11.09.1990), com especial destaque para os contratos de adesão, já que eles sã a tônica das relações de consumo.

Contrato, nas obrigaçõesEmprega-se o vocabulário contrato em sentido amplo e restrito. No primeiro, designa todo negócio jurídico que se forma pelo concurso de vontades. No segundo, o acordo de vontades produtivo de efeitos obrigacionais na esfera patrimonial.Na prática emprega-se a palavra contrato em acepções distintas. Ora para designar o negócio jurídico bilateral gerador de obrigações, ora, o instrumento em que se formaliza, seja a escritura pública, o escrito particular de estilo, simples missiva, ou recibo. Na linguagem corrente, essa sinomínia está generalizada a tal ponto que os leigos supõe não haver contrato se o acordo de vontades não estiver reduzido a escrito. O Contrato tanto celebra por esse modo como oralmente. Não é a forma escrita que o cria, mas o encontro de duas declarações convergentes de vontades, emitidas no propósito de constituir, ou regular ou extinguir, entre os declarantes, uma relação jurídica patrimonial de conveniência mútua.

Maria Helena Diniz resume: “Os negócios Jurídicos bilaterais ou plurilaterais é que constituem objeto de estudo da teoria das obrigações contratuais. Tal doutrina além de caracterizar o contrato, terá de verificar se o vínculo obrigacional dele decorrente é resultante de lei, porque é ela que disciplina o contrato, sancionando-o e garantindo-o” . Assim, não basta o mero acordo de vontades para a aquisição de um direito, como por exemplo a compra de uma casa; para a transferência de um direito, como a cessão de um compromisso de compra e venda; para a modificação de um direito como no caso da novação de um contrato, ou para a extinção de um direito, como na hipótese da rescisão contratual.

Contrato é, assim, o negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeira as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regularam.

Partes do ContratoOs sujeitos da relação contratual chamam-se partes. Parte não se confunde com pessoa. Uma só pessoa pode representar duas partes, como no auto-contrato ou contrato consigo mesmo, e uma só parte, compor-se de várias pessoas, como na locação de um bem por seus condôminos. Parte é síntese, um centro de interesse, indicando-se com essa expressão a posição dos sujeitos em face da situação na qual incide o ato.

CoincidênciaA coincidência das declarações é essencial à formação do contrato. Chame-la consenso. Para designar, com uma só palavra, este requisito característico da perfeição dos contratos. Se não ocorre, há disssenso. A coincidência é necessária nos pontos essenciais e decisivos para a formação do contrato, segundo a vontade de uma ou das duas partes. Sempre que faltar, o contrato não nasce, ou será ineficaz.

DissensoPode ser manifesto ou oculto. Quando manifesto, não há acordo porque a coincidência de vontades não se verifica conscientemente em relação a pontos decisivos. Quando oculto, as partes supõem que houve acordo, mas, em verdade, não houve. No dissenso oculto, o contrato é anulável; no dissenso manifesto, não se forma. Ë que sendo oculto o dissenso , as declarações coincidem exteriormente, dando a aparência de negócio eficaz.

Concepções

Com relação ao conteúdo: subjetiva e objetiva.O contrato de concepções subjetivas é o posto pelos direitos e obrigações das partes. O Contrato é, por definição, fonte das relações jurídicas, sem ser exclusivamente, no entanto, o ato propulsor das relações obrigacionais.Já na objetiva , o conteúdo do contrato é composto de preceitos.

As disposições contratuais têm substância normativa, visando a vincular a conduta das partes.

Na totalidade, constituem verdadeiro regulamento traçado de comum acordo.

FORMAÇAO DO CONTRATOElementos indispensáveis à constituição do contrato.Como pudemos apontar anteriormente, da conjunção de duas ou mais declarações de vontades coincidentes ou concordantes nasce a norma convencional, pois o contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. Todo contrato requer o acordo de vontades das partes contratantes ou o consentimento, que não constitui somente um requisito de validade, mas também um pressuposto de sua existência, de tal sorte que sem o mútuo consenso, expresso ou tácito, não haverá qualquer vínculo contratual. Se houver manifestação volitiva de apenas um dos contraentes, ter-se-á mera emissão, sem força vinculante, visto que o acordo de vontades, emitidas por duas ou mais partes, é requisito básico ou essencial à formação do contrato; só ele tem a virtude de produzir os correspectivos direitos e deveres. Logo, não é com o mero consentimento unilateral de uma das partes que surge o contrato perfeito e acabado. É indispensável o encontro de vontades que tendem ao mesmo fim. É necessário que as vontades de duas ou mais pessoas, isoladas, sejam convergentes e se encontrem para, com uma conciliação de interesses, poderem atingir o objetivo a que se propõem. É preciso ressaltar que não é a vontade como expressão do querer intimo, porém a já manifestada que interessa à ordem jurídica, como elemento essencial à constituição do contrato válido, idôneo a produzir efeitos jurídicos.

Enquanto não se exteriorizar a vontade, não terá relevância no mundo do direito.Como a manifestação volitiva constitui a mais alta expressão do subjetivismo, será necessário verificar de que maneira atua a vontade jurídica. Na seara psíquica há três momentos: o da solicitação, o da deliberação e o da ação. Em primeiro lugar, o cérebro recebe estímulos do meio exterior, ponderando nas conveniências e resolvendo como agir, e finalmente reage a vontade à solicitação, levando ao mundo exterior o resultado deliberado. Infere-se daí que a solicitação é a atuação exógena sobre o psiquismo; a deliberação é a elaboração interior, e a ação é a exteriorização do trabalho mental. O contrato, como fenômeno volitivo, atravessa as mesmas fases, mas o direito apenas considera a última, e é por essa razão que muitos autores identificam o ato negocial com a declaração de vontade.Bastante pertinente é a ponderação de Planiol, Ripert e Esmein, de que no contrato devem-se ter em vista dois significados para a palavra consentimento: a) o restrito, designando a aquiescência dada por cada uma das partes ao contrato projetado, e b) o lato, significando o acordo de vontades, que Littré chama de uniformidade de opinião. É nesta última acepção que devemos considerar o consenso mútuo como elemento formador do contrato. Logo, a expressão declaração de vontade é empregada em sentido lato. Não é mister que o agente faça uma declaração formal, por meio da palavra escrita ou falada, pois é suficiente que se possa traduzir o seu querer por uma atitude inequívoca, evidente e cena, de modo expresso, quando os contraentes se utilizam de qualquer veículo para exteriorizar sua vontade, seja verbalmente, usando a palavra falada, seja por mímica, exprimindo-se por um gesto tradutor de seu querer, como, p. ex., em leilão, quando o licitante, com um sinal, revela seu intuito de oferecer ao leiloeiro maior lance, seja por escrito, utilizando-se da forma gráfica em instrumento manuscrito, datilografado, policopiado ou impresso. Deveras, a declaração de vontade pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa (CC, art. 1.079; RT, J60:140; RF, J06:305), desde que se evidencie inequivocamente de um ato, positivo e induvidoso, do contraente a manifestação de seu querer, pois não teria sido praticado, sem o ânimo de aceitar o contrato. P. ex. : a sublocação requer autorização escrita do locador, mas se este anuir em receber os aluguéis diretamente do sublocatário, passando recibo em seu nome, está, com essa atitude, concordando tacitamente com a transferência da locação. Se o donatário de um automóvel, sem declarar que o aceita, toma posse do veículo, o licencia e utiliza, está a indicar que aceitou a doação.

Assim sendo, até mesmo pelo silêncio pode ser feita a emissão volitiva. Porém não é, obviamente, qualquer silêncio que é hábil para traduzir uma vontade, mas apenas aquele que, contendo manifestação volitiva, permite extrair dele a ilação de uma vontade contratual (RT, J56:268; RF, J 75:221). Por essa razão denomina-se, como nos ensina Barassi, silêncio conclusivo. P. ex.: quando o Código Civil, no art. 1.293, do silêncio induz a aceitação do mandato, se o negócio para que foi dado é da profissão do mandatário, e, no art. 1.166, da falta de declaração no prazo fixado conclui pela aceitação da doação pura. Está atribuindo efeitos de declaração de vontade ao mero silêncio do mandatário ou do donatário. Pelo Código Civil, art.. 129, “a validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”; portanto, se a norma jurídica exigir determinada forma (CC, arts. 1.248 e 1.l19; Lei n. 8.245/91, art. 13), ela deverá ser observada. Assim. se for da essência do contrato a forma escrita, enquanto o ajuste não for reduzido a escrito, não estará concluído. Sendo consentimento recíproco o ponto nuclear de todo negócio jurídico contratual, de relevante interesse é caracterizar o instante em que ele se verifica, porque daí decorre a existência do próprio contrato. É preciso fixar o momento em que se dá o acordo de vontades. No instante em que as vontades, manifestadas segundo a forma livre ou determinada, conforma o caso, se justaponham ou coincidam é que nasce o contrato.

Para o professor Caio Mário, o contrato tem de preencher alguns requisitos a fim de não ser ineficaz. Estes requisitos foram divididos em três grupos: subjetivos, objetivos e formais.O primeiro requisito subjetivos é a capacidade de contratar das partes, os contratantes devem ser aptos a emitir validamente a sua vontade. É mister que as partes não possuam inaptidão específica para contratar, nem as elencadas nos artigos 5o e 6o do C.C., nem outras especificadas em lei.

O próximo requisito subjetivo é a aptidão de consentir, pois o contrato resulta de um acordo de vontades. Esse consentimento possui três aspectos : acordo sobre a existência e a natureza do contrato; acordo sobre o objeto do contrato; e acordo sobre as cláusulas que o compõem.

O consentimento tem se manifestado por duas ou mais pessoas. Pois o contrato consigo mesmo não é considerado um contrato propriamente dito, e sim, uma declaração unilateral de vontade, apesar de doutrinas mais modernas aceitarem-no a partir de uma decomposição da vontade una.Os objetivos elenca a possibilidade, liceidade, determinação e economicidade. O estudo da possibilidade realizar-se analisando os tipos de impossibilidade: material e jurídica.A impossibilidade material é composta de relativa e absoluta, a primeira ocorre quando o agente em determinado momento não consegue superar o obstáculo à sua realização, mas uma outra pessoa, ou a mesma, em momento diverso, teria meios de obtê-la; a segunda é o obstáculo que não pode ser vencido por ninguém.A impossibilidade jurídica é quando a o adimplemento colide com a norma vigente.A determinação é necessária para que a obrigação do devedor tenha sobre o que incidir. A determinação poderá ocorrer no contrato ou em documento em à parte.A economicidade ocorre porque o contrato tem um cunho patrimonial e por isso o objeto deverá ser passível de valor pecuniário. Finalmente temos o requisito formal, que tem importância em linha de exceção, porque, quando, a lei impõem uma dada forma para o contrato, este não prevalece se aquela não for observada. As partes têm a liberdade de contratar, salvo quando a lei impõe, como essencial, a obediência ao requisito de forma.

Fases da Formação do Vínculo ContratualNegociações preliminares; Nada mais são do que conversações prévias, sondagens e estudos sobre os interesses de cada contratante, tendo em vista o contrato futuro, sem que haja qualquer vinculação jurídica entre os participantes. Orlando Gomes menciona a respeito que a formação de qualquer contrato pode ser precedida de negócios jurídicos tendentes a levá-la a bom termo em virtude de determinação vinculante de seus dados objetivos e elementos subjetivos ”

A PropostaÉ a firme declaração receptícia de vontade dirigida à pessoa com a qual pretende alguém celebrar um contrato, ou ao público.Para fazer vale, é preciso ser formulada em termos que a aceitação do destinatário baste à conclusão do contrato. E o que é ressaltado por Orlando Gomes que “Não deve ficar na dependência de nova manifestação da vontade, pois a oferta, condicionada a ulterior declaração do proponente, proposta não é no sentido técnico da palavra”. Podemos dizer que a proposta, oferta ou policitação é uma declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa a outra (com quem pretende celebrar um contrato), por força da qual a primeira se manifesta sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar.

A Obrigatoriedade da propostaConsiste no ônus, imposto ao proponente, de não revogá-la por um certo tempo a partir de sua existência. No que tange a essa obrigatoriedade, nosso Código Civil adota os seguintes colários:1) O policitante deve manter a sua oferta da morte ou incapacidade2) A oferte subsiste, mesmo em face da morte ou incapacidade superveniente do proponente antes da aceitação, salvo se houver outra intenção.

A obrigatoriedade da proposta, consagrada pelo Código Civil, art.1080, 1ª alínea, tem por escopo assegurar a estabilidade das relações sociais, pois se fosse permitido ao ofertante retirar, arbitrária e injustificadamente a oferta, Ter-se-ia insegurança no direito, poder-se-ia causar prejuízo ao outro contratante, que de boa fé estava convicto da seriedade da policitação. Daí a lei impor ao proponente o dever de manter a oferta, sob pena de Ter ressarcir as perdas e danos, se for inadimplente.

A AceitaçãoExistindo então a deliberação de contratar, a proposta dirigir-se-á a uma pessoa identificada ou a qualquer um do público que se apresente como aceitante tendo condições de efetivar o ato negocial ofertado. A aceitação da proposta por parte do solicitado é o fecho do ciclo consensual, constituindo-se na Segunda fase para a formação do vínculo contratual. A Aceitação está intimamente ligada à oferta no iter da formação do contrato, pois sem ela não se terá negócio jurídico contratual e a proposta não obrigará o policitante.A aceitação de uma proposta certamente não se realiza unicamente mediante declaração de vontade. Verifica-se ainda através de significativa atuação ou comportamento do oblato.

TempoSendo necessário a determinação do tempo que se realizou o contrato, pois a externação das vontades, que a lei exige, podem ocorrem em momentos diferentes, provocou um surgimento de várias teorias: a teoria da informação considera perfeito o contrato quando o proponente toma conhecimento da aceitação do oblato; a teoria de recepção entende-o celebrado quando o proponente recebe a resposta; a teoria da declaração dá-o como concluído quando o oblato escreve a resposta positiva; e a teoria da expedição afirma a sua realização no instante em que a aceitação é expedida.

LugarO Código Civil inclina-se para aquele em que for proposto, salvo expresso o contrário no contrato.

Interpretação dos contratosA moderna teoria das fontes de direito aproxima o contrato da lei, pois que ambos são atos jurídicos no sentido amplo da expressão, e geradores de efeitos análogos, variáveis, porem distintos pela sua extensão. Daí atrair a hermenêutica do contrato princípios pertinentes à interpretação da lei. O contrato é um negócio jurídico, e , então o seu entendimento é comum a este.

Quando as partes discordam na interpretação, o juiz é chamada para interpretar o contrato e, para tal, utiliza duas teorias a da vontade, procura investigar a vontade real das partes, e a da declaração predomina a exteriorização da vontade.

Apêndice I

Direito AutoralDentro das práticas negociais atuais a última especificação visa analisar a cessão de direitos autorais.

A cessão de direitos autorais, na área autoral, é o contrato regulado, por meio do qual o titular transfere a outrem – normalmente empresa do setor – um, alguns, ou todos os direitos de cunho patrimonial sobre determinada obra de engenho.Essa transmissão de direitos ao cessionário, opera-se para efeito de exploração da obra economicamente, mediante remuneração ajustada. Utilizada freqüentemente nos vários meios de produção e de comunicação de obras intelectuais, essa cessão permite o desenvolvimento da obra; mas por outro lado o despojamento de direito, parcial ou totalmente; mediante retribuição convencionada. Faculta ao cessionário o uso compatível que aprouver, respeitados sempre os de cunho moral que inalienável irrenunciável( lei n.º 5988/73, art. 28). Tem-se a partir daí, a obra ingressada na circulação jurídica dos respectivos proventos econômicos em função do alcance do contrato.

Quando total a transferência, compreendem-se os direito patrimoniais existente ao tempo do contrato, absorvidos pelo cessionário. Quando parcial, somente aqueles explicitados na avença vêm a integrar o patrimônio do cessionário, ficando os demais sob reserva do cedente, bem com outro advindos da evolução tecnológica.

Esse contrato, embora mencionado no Código Civil, não recebeu regulamentação como tipo, encontrado somente na lei autoral que definiu normas de ordem pública para a defesa dos criadores intelectuais, sua motivação; para balizar as transferências de direitos.

A cessão constitui contrato bilateral, oneroso, comutativo e forma. Compõe-se o seu núcleo obrigacional de deveres para ambas as parte e em posição de equilíbrio, podendo no entanto ser gratuito. De forma escrita, cabe também, discriminar os direitos negociados e os respectivos limites para a utilização da obra: fim, condições, tempo, outros… De extensa utilização prática nasce e floresce sob o progresso econômico, sob a égide da expansão das comunicações, na grande empresas de discos, fitas, filmes e de outro produtos culturais.

Ao regime feral da cessão, respeitados as balizas expostas, sujeitam-se diferentes produções de obras intelectuais; não se restringido as partes à simples licença de uso, mas objetivando o transpasse de direitos, para a plenitude de exploração pela empresa interessada: música, fotografia, vídeo, filme etc.…(lei n.º 5988/73, arts. 80 e ss.). Contudo a lei detém-se mais na produção cinematográfica.

Na distinção entre contratos de licença e cessão cumpre verificar-se os respectivos termos em concreto, para a decretação real da vontade das partes, dada a diversidade de regimes e efeitos. De âmbito mais restritos os primeiros, estendendo-se aos últimos um universo amplo quanto aos poderes outorgados, quanto da diversidade de uso possíveis no amplo cenário oferecido pelo mundo das comunicações. Ponto finalizado, dada a respectiva especificidade dentre os caso de cessão deve-se acrescentar, que quanto a direitos de artistas, é vedada a sua celebração.Disciplinação legal: regem-se no sistema vigente, par fixar os respectivos contornos, imposição de forma e conteúdo, delimitação a posteriori de obra futura, os arts. 52, 53, nos seu parags. 1o e 2º, art. 54, parag. Único. Na cessão cinematográfica art. 84 nos seus parags. 1o e 2o .

ConclusãoApresentando de modo amplo a estrutura do estudo da teoria do contrato, buscou-se o objetivo propedêutico através do “nosso breve passeio” pela história da evolução do conceito de contrato, mostrando que esse instituto jurídico vem se aperfeiçoando a cada dia, posteriormente, trouxe-se à tela, os pressupostos e conceitos do contrato nas visões atuais dos grandes professores, sem esquecer dos olhares críticos que os pesquisadores têm de ter, a formação do contrato é um capítulo extenso devido ao conteúdo fragmentado, contudo, tentou-se evitar os compartimentos estanques pois todas os conceitos e teorias estão relacionadas. E fechando o trabalho tem-se a exposição do tema ” A Cessão do Direito Autoral” que não é tipificado como um contrato porem possui grande relevância jurídica e econômica, a primeira por tratar da criação, uns dos maiores bens do homem, a segunda por ser a atividade intelectual ser o fator determinante da diferenciação e capitalização da atual revolução industrial.

BibliografiaCaio Mário, Instituições do Direito Civil, vol. III. ed. ForenseBittar ,Carlos Alberto . Contratos Civis. ed. Forense Universitária

TEODORO JÚNIOR. Humberto. O Contrato e seus Princípios. 1.ed. Aide, 1993.

RIBEIRO, Joaquim de Souza. Cláusulas contratuais gerais e o paradigma do contrato. Coimbra :Livraria Almedina, 1990.

WALD, Arnoldo. Obrigações e Contratos. São Paulo : RT, 1987.

GOMES, Orlando – Contratos. Rio de Janeiro 17.ed. Forense 1997

DINIZ, Maria Helena – Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo 12.ed. Saraiva 1997

GOMES, Orlando – Contratos 17ª edição – pág. 7 , parágrafo 3º

DINIZ, Maria Helena – Curso de Direito Civil Brasileiro – Vol. 3 – Página 21

GOMES, Orlando – Contratos – pág. 58. Terminologia utilizada por Maria Helena Diniz