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STJ: Somente após recusa do ressarcimento da seguradora, prazo prescricional deve ser contado

Prazo prescricional para acionar o seguro só deve ser contado a partir da data em que o segurado souber da recusa no pagamento da cobertura da seguradora. Essa é a decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso impetrado pela Sul América, sustentando que o prazo para o segurado pedir ressarcimento é de um ano.

Em 12 de março de 1998, Chico Comércio de Cereais e Representações Ltda. firmou contrato com a Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A. Em maio do mesmo ano, um veículo Volvo NL da empresa envolveu-se em acidente de trânsito com um Gol. A empresa entrou em contato com a seguradora registrando o sinistro, e recebeu o pedido para “aguardar o resultado da perícia”. Enquanto a empresa de comércio aguardava a resposta da seguradora, o proprietário do Gol ajuizou ação contra a mesma, a qual, por sua vez, citou a seguradora no processo.

A Sul América alegou que “empresa seguradora só responde perante o segurado”. A sustentação da seguradora foi aceita e a empresa de comércio ficou obrigada a pagar R$ 4.578,32 ao proprietário do Gol. Ante o exposto, em 23 de novembro de 1999, o segurado encaminhou à seguradora todos os documentos necessários para a realização do ressarcimento. Mas, para sua surpresa, em 11 de janeiro de 2000, ele recebeu a recusa do pagamento assinada pelo gerente técnico sob a alegação do fim do prazo para o segurado pedir o ressarcimento.

Diante da recusa da seguradora, a Chico Comércio de Cereais e Representações Ltda. ajuizou ação de cobrança securitária pedindo à seguradora o ressarcimento de R$ 5.770,96. Do pedido da empresa, R$ 4.578,32 são referentes ao conserto do outro carro e R$ 915,66 são referentes aos honorários advocatícios despendidos no processo impetrado pelo dono do Gol.

Tanto em primeira quanto em segunda instância o segurado ganhou. A Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A recorreu ao STJ onde teve, mais uma vez, seu recurso negado. O ministro Sálvio de Figueiredo Teixera, ao proferir seu voto, citou a súmula 229 do STJ onde está explícito: “o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”. Para finalizar, o ministro esclareceu: “não há como negar que o direito de agir da Chico Comércio de Cereais só surgiu após o pagamento da indenização ao terceiro, uma vez que somente nessa data necessitou da cobertura contratada”.