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STJ nega habeas-corpus a advogado acusado de crime de injúria e difamação

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não concedeu habeas-corpus ao advogado Eduardo Pizarro Carnelós, acusado da prática de injúria e difamação contra a também advogada Liliana Prinzivalli, não autorizando o trancamento do Inquérito policial. A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo impetrou a ordem de habeas-corpus argumentando que Eduardo Pizarro agiu no caso sob o manto da imunidade profissional, pois as expressões foram proferidas no exercício da advocacia.

O ministro Vicente Leal, relator do processo, negou o recurso considerando que a garantia de inviolabilidade no exercício da profissão sofre as limitações da lei e, por isso, não se reveste de valor absoluto. “Tenho sempre afirmado que embora admissível o habeas-corpus para fins de trancamento de Ação Penal por falta de justa causa, o seu uso é, todavia, impróprio quando se pretende afastar a ocorrência de delito, em tese descrito na denúncia, providência que exige dilação probatória”, afirma o ministro Vicente Leal.

Eduardo Pizarro era advogado no Inquérito policial que tinha por objetivo investigar a morte de Denise Piovani, companheira de Alcides Tomasetti Júnior, ocorrida em 9 de dezembro de 1996, patrocinando os interesses deste último. No mesmo Inquérito, a advogada Liliana Prinzivalli representava a mãe da falecida.

Durante o andamento do processo, a advogada trouxe à tona estar sendo importunada por telefonemas anônimos de cunho erótico-pornográfico e insinuou que o autor seria o cliente de Eduardo Pizarro. “Com uma vontade desvairada de incriminar a qualquer custo o cliente de Eduardo Pizarro, a advogada chegou ao cúmulo de engendrar a suspeita de que Alcides Tomasetti Júnior fosse autor dos telefonemas, escrevendo em uma de suas petições que o maníaco que a incomodava usava o mesmo palavreado anteriormente empregado pelo suspeito de homicídio de Denise Piovani”, ressaltou o advogado de Eduardo Pizarro.

Em defesa de seu cliente, Eduardo Pizarro criticou o comportamento de Liliana Prinzivalli, sugerindo que suas petições não seriam profissionais e que pretendiam incriminar o marido da falecida. Para isso, utilizava-se de termos nada elogiosos, reagindo com intensidade e energia às acusações falsas, baseando-se na sua imunidade profissional.

O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo negou o habeas-corpus, autorizando o prosseguimento da Ação Penal, mesmo porque a sua finalidade não é a de condenar o advogado, mas sim de buscar-se a verdade real. A OAB/SP entrou com recurso de habeas-corpus no STJ em busca do reconhecimento da liberdade de advogar e do direito das partes de serem defendidas por profissionais que atuem sem amarras.

O ministro Vicente Leal ressaltou que, ao analisar o caso, a queixa-crime imputa ao advogado fato que, em tese, situam-se na moldura típica dos crimes de injúria e difamação. Lembrou ainda que a garantia de inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão sofre limitações da lei. “ A inviolabilidade do advogado foi erigida como força de proteção ao exercício da nobre profissão que tem como encargo a defesa dos direitos individuais contra as forças opressoras que quebram a ordem jurídica. Não pode, no entanto, ser um autorizativo da prática de abusos atentatórios à dignidade da profissão”.