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Cláusula limitando obrigações do plano de saúde deve ter destaque

A cláusula limitando obrigações do contratado – redigida no acordo sem destaque – é nula. Essa foi a conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Lembrando entendimento da Segunda Seção, a Turma restabeleceu a sentença anulando a cláusula que limitava o tempo de internação do segurado F.M., e ainda destacou a determinação do Código de Defesa do Consumidor de que esse tipo de cláusula deve ter destaque. Com a decisão, a Golden Cross terá que pagar todas as despesas médicas, remédios, exames e transportes de ambulância necessários no tratamento do menor F.M., filho de um casal do Rio de Janeiro.

F.M. nasceu no dia 23 de outubro de 1993 e, já no dia 25 do mesmo mês, seus pais contrataram o plano de saúde da Golden Cross. Devido a complicações no esôfago e coração, F.M. teve que sofrer uma cirurgia de urgência, ficando internado por 47 dias. Na época, a Golden cobriu todas as despesas. Mas, infelizmente, essa não seria a única cirurgia sofrida pelo menor. Com apenas seis meses, F.M. foi internado com urgência e os exames acusaram complicações cardiológicas. Como a criança corria risco de morte, foi submetida a outra cirurgia ficando internada na unidade de terapia intensiva neonatal por 18 dias. Dessa vez, porém, ao entrar em contato com a Golden Cross para prorrogar a internação do filho e ainda obter a autorização para a cirurgia – um cateterismo cardíaco -, os pais de F.M. tiveram o pedido negado.

Para justificar sua resposta, a seguradora apresentou a cláusula 8.5 do contrato. De acordo com a cláusula “em nenhuma hipótese”, em cada 12 meses de vigência do contrato, o período de internação poderia ultrapassar 60 dias, como seria o caso. Indignados, os pais de F.M., representando o filho, entraram com uma ação para garantir o pagamento das despesas pela Golden Cross. Segundo os autores, a cláusula 8.5 estaria em “letras minúsculas” contrariando o CDC. Também destacaram resoluções dos Conselhos Federal e Regional (RJ) de Medicina e até o Estatuto da Criança e do Adolescente. A seguradora contestou a ação alegando que a cláusula seria válida. E afirmou que a doença do menor seria congênita, não estando coberta pelo plano de saúde.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido dos pais de F.M. A sentença reconheceu a falta de destaque à cláusula e também rejeitou a alegação da seguradora sobre a doença congênita entendendo não ser “esse o motivo do cancelamento do pagamento das despesas, e sim, a internação superior a 60 dias”. Com a decisão, a Golden Cross foi condenada a pagar todas as despesas médicas, remédios, exames, tratamentos e transportes de ambulância necessários ao menor “devendo dar continuidade ao tratamento enquanto necessário”.

A seguradora apelou afirmando que os autores teriam plena ciência das condições do contrato, pois teriam recebido o manual do segurado redigido “em letras corpo 12”. A empresa também reiterou seus argumentos sobre a exclusão de doença congênita do contrato. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu o apelo entendendo que a falta de destaque não seria motivo suficiente para invalidar a cláusula que, segundo o Tribunal, estaria de acordo com a lei. Com isso, os pais de F.M. recorreram ao STJ.

O ministro Ruy Rosado acolheu o recurso restabelecendo a sentença, favorável ao menor. O relator lembrou a decisão da Segunda Seção entendendo “ser nula a cláusula do contrato de seguro saúde que limita temporalmente a cobertura de internação hospitalar do segurado”. Ruy Rosado destacou, ainda, que a simples inclusão da cláusula restritiva sem o devido destaque teria contrariado frontalmente o CDC e essa “desatenção à exigência formal seria por si suficiente para o acolhimento do recurso”.