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Superior Tribunal de Justiça tem três novas súmulas

Os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovaram, recentemente, o texto de três novas súmulas, todas elas de natureza processual. As súmulas são enunciados que expressam o entendimento consolidado do Tribunal sobre determinada matéria jurídica e servem como orientação e referência para futuros julgamentos sobre o mesmo tema, no STJ, e nos demais órgãos judiciais do País

A primeira súmula aprovada, nº 254, corresponde à impossibilidade dos órgãos da Justiça Estadual apreciarem a decisão de instância federal que tenha excluído um órgão público federal de um determinado processo. A redação aprovada para a súmula nº 254 é a seguinte: “A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual”.

Já a súmula nº 255 trata da possibilidade de proposição de embargos infringentes (recurso interposto contra decisão não unânime tomada em apelação ou ação rescisória) face à decisão tomada pelo órgão de segunda instância em exame de agravo retido (recurso proposto contra a decisão tomada pelo juiz singular no curso do processo, mas só examinado na fase de apelação). O texto da súmula nº 255 é o seguinte: “Cabem embargos infringentes contra Acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de direito”.

A última súmula aprovada pela Corte Especial do STJ recebeu o número 256 e esclarece a impossibilidade de utilização do “protocolo integrado” – que permite à parte a interposição do recurso no órgão de primeiro grau, que o remete para a instância superior – em relação aos recursos destinados ao STJ. “O sistema de “protocolo integrado” não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça” – afirma a redação da súmula nº 256.